Publicado no DOE - BA em 21 jan 2009
Procede à Alteração nº 113 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 103/2008, 158/2008, 159/2008 e 160/2008,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 158/2008):
"IV - até 30.04.11, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01.02.2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS nº 03/2007):";
II - o caput do art. 32-E:
"Art. 32-E. Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Conv. ICMS nº 133/2008).";
III - o art. 79:
"Art. 79. É reduzida a base de cálculo, até 31.07.2009, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS nº 100/1997):
I - 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X, XII a XV do art. 20;
II - 30% para os produtos relacionados no inciso XI do art. 20;";
IV - os incisos XVI e XVIII do caput do art. 87, mantida a redação dos respectivos quadros com a relação dos produtos beneficiados (Conv. nº 160/2008):
"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas até 30.04.2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS nº 133/2002):";
"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até 30.04.2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS nº 133/2002):";
V - o inciso XVII do caput do art. 87 (Conv. nº 160/2008):
"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de até 30.04.2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. nº 133/2002);";
VI - o § 7º do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009:
"§ 7º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste Estado:
I - iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;
II - produtos cerâmicos de uso em construção civil do subitem 15.1 do inciso II do caput deste artigo.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - a alínea g ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS nº 103/2008):
"g) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular;";
II - o inciso XLIII ao caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 159/2008):
"XLIII - até 30.04.2009, das operações internas e interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.000 da NCM, calculando-se a redução de 100% (cem por cento), sendo que as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas que excederem a média mensal das operações tributadas, efetuadas nos últimos 12 meses, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Conv. ICMS nº 159/2008);";
III - o § 7º-A ao art. 125:
"§ 7º-A. O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I do § 7º deste artigo.";
IV - o § 6º-A ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
"§ 6º-A. Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.".
Art. 3º Fica acrescentado o art. 28-A ao Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. O veículo de propriedade de pessoa jurídica que possua domicílio tributário nesta e em outra unidade da Federação deverá ser registrado e licenciado perante o órgão competente do Estado da Bahia quando o uso e gozo do bem ocorra neste território.".
Art. 4º Os dispositivos do Regulamento do DESENVOLVE aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4º do art. 2º:
"§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:
I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo;";
II - o § 5º do art. 3º:
"§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.".
Art. 5º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.289, de 30 de outubro de 2008, que introduziu a Alteração nº 108 ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;".
Art. 6º No Decreto nº 11.396, de 30 de dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 112 do Regulamento do ICMS, ficam retificados os seguintes dispositivos:
I - no art. 6º, onde se lê "Até 31.03.2009, as saídas decorrentes .........", leia-se: "Até 31.03.2009, são isentas do ICMS as saídas decorrentes .......";
II - no art. 8º, onde se lê "de 25 de novembro de 2008", leia-se "de 10 de dezembro de 2008,".
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda