Publicado no DOE - BA em 1 abr 2010
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 292:
"Art. 292 -.....
Parágrafo único. A extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA.";
II - o caput do art. 300:
"Art. 300 - O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme art. 324 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente.";
III - o inciso II do § 8º do art. 303:
"Art. 303 -.....
§ 8º .....
"II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal.";
IV - o art. 321:
"Art. 321 - As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da Federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 301 e no art. 318 deste Regulamento.";
V - o § 4º do art. 330:
"Art. 330......
§ 4º A SEMA estabelecerá os critérios e procedimentos para a emissão de Crédito de Volume Florestal no caso de execução ou participação do requerente em programas de fomento florestal do Estado e no caso de doação de áreas para unidades de conservação, conforme os incisos II e III do § 1º do art. 317 deste Regulamento, respectivamente.";
VI - o caput do art. 378:
"Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do art. 373 deste Regulamento.".
Art. 2º Passam a ter a seguinte redação os itens abaixo indicados, que integram o Anexo II do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008:
POLUENTE | Nº CAS - Chemical Abstracts Service (**) |
89. Dimetilftalato | 131113 |
112. Fosfogênio (*) | 75455 |
121. Hidrazina (*) | 302012 |
123. Iodeto de metila (Iodometano) | 74844 |
Art. 3º Fica alterado o título do Anexo III do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
"ANEXO III
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL"
Art. 4º O Anexo VI do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, passa a ter a seguinte tabela de caracterização das infrações graves:
INFRAÇÃO | CARACTERIZAÇÃO |
GRAVE | Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve. |
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental. | |
Reserva Legal não averbada. | |
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização. | |
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade. | |
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna. | |
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna. | |
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático. | |
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas. | |
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD. | |
Infração que acarrete processos erosivos. | |
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos. | |
Realizar queimada em área protegida. |
Art. 5º O Anexo VIII do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, passa a ser o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICOVALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
FAIXAS DE VALOR (R$) | ATENUANTES | AGRAVANTES | ||
INFRAÇÃO LEVE | ||||
500,00 a 1.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum | ||
1.000,01 a 1.500,00 | I, II e III | I | ||
1.500,01 a 2.000,00 | I, II e III | II | ||
2.000,01 a 3.000,00 | VI e VII | III ou IV | ||
3.000,01 a 5.000,00 | Nenhum | III ou IV | ||
INFRAÇÃO GRAVE | ||||
500,00 a 10.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum | ||
10.000,01 a 50.000,00 | I, II e III | I ou II ou III ou V ou XII | ||
50.000,01 a 100.000,00 | I, II e III | VI ou VII ou XII | ||
100.000,01 a 150.000,00 | VI e VII | VIII ou IX ou XII ou XIII | ||
150.000,01 a 200.000,00 | Nenhum | X ou XI ou XII ou XIII | ||
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA | ||||
500,00 a 400.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum | ||
400.000,01 a 5.000.000,00 | I, II e III | I ou II ou III ou IV ou V ou XII ou XIII | ||
5.000.000,01 a 10.000.000,00 | I, II e III | VI ou VII ou XII ou XIII | ||
10.000.000,01 a 25.000.000,00 | VI e VII | VIII ou IX ou XII ou XIII | ||
25.000.000,01 a 50.000.000,00 | Nenhum | X ou XI ou XII ou XIII ou XIV |