Publicado no DOE - BA em 24 dez 2011
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário têm como hipóteses de incidência:
I - o exercício regular do poder de polícia, atribuído ao Poder Judiciário no § 1º do art. 236, da Constituição da República;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário;
III - a prestação de serviços notariais e de registro.
Art. 2º A taxa de fiscalização judiciária é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função do exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º.
Art. 3º A taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Art. 4º Os emolumentos são a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação de serviços públicos notariais e de registro, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regulam as Leis Federais nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 6º São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário:
I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei;
II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.
Art. 7º Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário:
I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
II - os serventuários da Justiça, nos casos de cartórios judiciais, os tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protesto de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição, que pratiquem ato notarial ou de registro, nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nas hipóteses de ação ou omissão que derem causa, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo.
III - os delegatários, que responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º As Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de taxas e emolumentos e são integradas por notas explicativas.
Art. 9º Os valores das taxas e dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores das taxas e emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;
II - os atos passíveis de cobrança são aqueles previstos na Tabela respectiva de cada atribuição, sendo vedada a utilização de Tabela diversa, ressalvados os casos expressamente autorizados nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujas taxas e emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado;
IV - as notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nos cartórios judiciais e nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.
CAPÍTULO IV - DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES
Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas no âmbito do Poder Judiciário: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;
II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;
III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.
(Revogado pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
Art. 11. Requerida a gratuidade, o notário ou registrador, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, em petição fundamentada, poderá suscitar dúvida quanto à concessão do benefício ao juízo competente, que a dirimirá em igual prazo.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 12. As taxas e os emolumentos serão cobrados e recolhidos de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 13. Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato, caberá ao interessado a sua complementação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Art. 14 - O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior.
§ 1º - Para a restituição das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para as taxas estaduais do Poder Executivo.
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciar e autorizar os pedidos de restituições de taxas cartorárias, de despesas e demais parcelas integrantes dos valores cobrados dos contribuintes requerentes ou usuários dos serviços judiciais e extrajudiciais.
Art. 15 - A verificação e comprovação posterior de redução ou isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido, independentemente da vinculação com o documento oficial de arrecadação à prática do ato. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
Art. 16 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo às taxas fica sujeito à multa e acréscimos moratórios aplicáveis aos créditos tributários do Estado, em conformidade com as disposições contidas na legislação estadual pertinente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Art. 17 - Salvo disposição legal em contrário, os emolumentos serão pagos pelo usuário previamente à prática dos atos, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, ficando também o delegatário responsável pela arrecadação direta e respectivo repasse da taxa de fiscalização e demais parcelas integrantes do preço final do serviço cartorário prestado, mediante recolhimento na rede bancária indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º - Deverá o delegatário fornecer recibo discriminando todos os valores e parcelas recebidas dos usuários decorrentes dos serviços cartorários.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo ficará condicionado à edição de ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 18 - Salvo disposição legal em contrário, a taxa de prestação de serviços, a taxa de fiscalização judiciária e as despesas deverão ser pagas previamente à prática do ato ou logo após distribuição do processo, em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, cabendo aos secretários e diretores de varas e demais unidades judiciais verificar o efetivo recolhimento das taxas, por meio de consulta ao sistema informatizado de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
(Revogado pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017).
Art. 18-A - A taxa de prestação de serviço, a taxa de fiscalização judiciária, as despesas e os emolumentos poderão ter o pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
Art. 19. Havendo, em um único documento, diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.
Art. 20. Não serão cobradas taxas ou despesas para reconstituição, retificações, restaurações e repetição de processos ou atos decorrentes de erro funcional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).
Art. 21. Não haverá pagamento de novas custas, no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição, quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 22. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017):
Art. 23. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.
§ 1º - Constatada a existência de débito, o diretor de secretaria de vara ou câmara, o escrivão ou os secretários notificarão o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. Ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes e aos Servidores incumbe zelar e fiscalizar a cobrança e o recolhimento das despesas judiciais, taxas e emolumentos.
Art. 25. Aos órgãos especializados do Tribunal de Justiça caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e seus prepostos e pelos servidores de ofícios estatizados, assim como do recolhimento das taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e de fiscalização judiciária, providenciando a instauração de processo administrativo e encaminhamento de inscrição do débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, cientificando a respectiva Corregedoria de Justiça e o Ministério Público para apuração das infrações administrativas e penais atribuídas aos faltosos.
Parágrafo único. Aos prepostos dos órgãos especializados ficará assegurado o livre acesso aos arquivos, livros e documentos das atividades judiciais, bem como das notariais e registrais delegadas, devendo os seus titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas, sob pena de infração disciplinar, respeitado o sigilo do serviço e as normas do art. 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 26. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):
Art. 27. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários, comprobatórios dos respectivos recolhimentos, pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.
Art. 28. Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá expedir mandado de pagamento ou de levantamento de quantias sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).
Art. 29 - A evasão, a cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos, bem como o descumprimento de obrigações acessórias, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, às seguintes cominações: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
I - multa, a ser fixada em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, e acréscimos moratórios aplicáveis aos créditos tributários do Estado, para os casos de evasão;
II - restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.
Parágrafo único - Normativos regulamentadores das obrigações acessórias relativas ao recolhimento das taxas no âmbito do Poder Judiciário, bem como eventuais penalidades pelo seu descumprimento, serão editados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS
Art. 30. Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, os valores monetários correspondentes:
(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):
I - à taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário;
II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;
V - às despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VI - às despesas de arrombamento e remoção ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação;
VII - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
VIII - salvo disposição legal em contrário, as multas processuais deverão ser recolhidas em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
IX - ao porte de remessa e retorno.
Parágrafo único. As custas previstas neste artigo não excluem outras despesas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 31. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos.
Art. 32. Nos casos dos incisos V e VI do art. 30, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):
Art. 33. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo juiz, segundo as tabelas anexas.
Parágrafo único. Na ausência de previsão nas respectivas tabelas, deverá o juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes e tomando por referência a tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
Art. 34. Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela lei processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.
CAPÍTULO VIII - DO SELO DE AUTENTICIDADE
Art. 35 - Fica instituído o selo eletrônico de fiscalização dos atos, de uso obrigatório para os serviços notariais e de registro. Para os atos judiciais, a utilização e obrigatoriedade do selo dependerão de regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
(Revogado pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
§ 1º O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
§ 2º - Os atos notariais e de registro receberão selo eletrônico de autenticidade, inclusive os gratuitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
Art. 36 - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia regulamentará o disposto no art. 35 desta Lei, em especial as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos eletrônicos de autenticidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O disposto nesta Lei se aplica aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.
Art. 38. As tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.
Art. 39. A cobrança dos valores instituídos pelas tabelas II, III, IV, V e VI constantes do Anexo Único desta Lei ocorrerá em todas as unidades extrajudicias declaradas privadas, de acordo com Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.
Art. 40 - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizado a reajustar anualmente os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Judiciário Estadual, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Art. 41 - Fica criado o Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social - FEURB, que será administrado pelo Conselho Gestor composto na forma do art. 19 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.
Parágrafo único - Fica instituída a dotação orçamentária de 02% (dois por cento) do Fundo Especial de Compensação - FECOM, a ser utilizada na dedução dos custos operacionais de administração do FECOM e do FEURB, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
Art. 42 - Os valores constantes das Tabelas II, III, IV, V e VI do Anexo Único desta Lei, pagos pelos contribuintes usuários dos serviços e arrecadados pelos delegatários das Serventias notariais e de registro, observarão a seguinte distribuição:
I - 48,30% (quarenta e oito inteiros e trinta centésimos por cento), a título de emolumentos devidos aos notariais e oficiais de registro, na forma da lei;
II - 12,20% (doze inteiros e vinte centésimos por cento), como recurso do Fundo Especial de Compensação - FECOM, para atender às finalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011;
III - 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento), como recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
IV - 34,30% (trinta e quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a título de taxa de fiscalização judiciária;
V - 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento), como recurso do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, para atender às finalidades previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003;
VI - 1,00% (um inteiro por cento), como recurso do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba, para atender as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.216, de 04 de abril de 2002;
VII - 1,00% (um inteiro por cento), como recurso do Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social - FEURB.
Parágrafo único - Para atendimento ao inciso I do art. 73 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no protesto de títulos, somente serão devidos aos delegatários os emolumentos de que trata o inciso I deste artigo, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, ressalvada a cobrança das despesas postais e de publicação de edital para realização da intimação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14806 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025):
ANEXO ÚNICO
TABELA I - ATOS DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS
I- Das causas em geral e processos de competência originária do Tribunal de Justiça (vide notas I-2, I-5 e I-9)
Faixas de Valores |
VALOR |
Até 1.500,00 |
202,02 |
de 1.500,01 a 2.500,00 |
348,44 |
de 2.500,01 a 4.000,00 |
543,54 |
de 4.000,01 a 6.000,00 |
808,36 |
de 6.000,01 a 8.000,00 |
1.045,32 |
de 8.000,01 a 11.000,00 |
1.254,38 |
de 11.000,01 a 15.000,00 |
1.533,16 |
de 15.000,01 a 19.000,00 |
1.811,90 |
de 19.000,01 a 23.000,00 |
2.090,64 |
de 23.000,01 a 28.000,00 |
2.369,40 |
de 28.000,01 a 35.000,00 |
2.611,74 |
de 35.000,01 a 45.000,00 |
3.148,16 |
de 45.000,01 a 60.000,00 |
3.578,36 |
de 60.000,01 a 70.000,00 |
4.205,60 |
de 70.000,01 a 90.000,00 |
5.344,92 |
de 90.000,01 a 120.000,00 |
6.494,80 |
de 120.000,01 a 160.000,00 |
7.942,30 |
de 160.000,01 a 210.000,00 |
8.833,10 |
de 210.000,01 a 260.000,00 |
10.104,94 |
de 260.000,01 a 350.000,00 |
12.979,62 |
de 350.000,01 a 450.000,00 |
15.679,06 |
de 450.000,01 a 550.000,00 |
16.619,82 |
de 550.000,01 a 650.000,00 |
17.617,00 |
A partir de 650.000,01 |
18.674,02 |
DEMAIS ATOS OU FEITOS
RECURSOS JUDICIAIS
VI - Recursos, excluídas despesas com porte e remessa e/ou retorno, quando cabíveis (vide nota I-22)
a)Apelação e recurso adesivo (vide nota I-11)
Faixas de Valores |
Valor R$ |
Até 1.500,00 |
101,02 |
De 1.500,01 a 2.500,00 |
174,18 |
de 2.500,01 a 4.000,00 |
271,74 |
de 4.000,01 a 6.000,00 |
404,14 |
de 6.000,01 a 8.000,00 |
522,64 |
de 8.000,01 a 11.000,00 |
627,18 |
De 11.000,01 a 15.000,00 |
766,56 |
de 15.000,01 a 19.000,00 |
905,92 |
de 19.000,01 a 23.000,00 |
1.045,32 |
de 23.000,01 a 28.000,00 |
1.184,70 |
de 28.000,01 a 35.000,00 |
1.324,08 |
de 35.000,01 a 45.000,00 |
1.602,82 |
de 45.000,01 a 60.000,00 |
1.811,90 |
de 60.000,01 a 70.000,00 |
2.160,36 |
de 70.000,01 a 90.000,00 |
2.508,80 |
de 90.000,01 a 120.000,00 |
2.996,62 |
de 120.000,01 a 160.000,00 |
3.345,06 |
de 160.000,01 a 210.000,00 |
3.763,20 |
de 210.000,01 a 260.000,00 |
3.989,00 |
de 260.000,01 a 350.000,00 |
4.228,34 |
A partir de 350.000,00 |
5.478,04 |
b) Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste Item, no âmbito do TJBA |
403,24 |
c) Recurso Inominado (Juizados Especiais) - (vide notas I-12 e I-14) |
590,00 |
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES
DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS
CERTIDÕES
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I |
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1) O abandono, desistência ou transação que ponham termo ao feito, não implicarão a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas, observado o disposto na Nota I-10. |
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2) Estão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I: as causas em geral; as de competência do Tribunal de Justiça; o cumprimento de sentença arbitral; o mandado de segurança; os embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros; a habilitação de créditos; a habilitação em ação coletiva; a consignação em pagamento; a reconvenção; a ação de alvará; a ação rescisória; os demais processos não previstos em itens específicos desta Tabela, inclusive incidentais. |
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3) Nas ações em que houver cumulação de pedidos, a base de cálculo das custas iniciais será a soma dos valores de todos eles. |
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4) No caso de cumprimento de sentença em autos apartados, que não seja por determinação do juízo, serão devidas as taxas do item V. |
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5) Nos processos em que ocorra litisconsórcio ativo voluntário, as taxas previstas no item IV da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança. |
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6) Nos processos de competência da Fazenda Pública, o devedor arcará com o pagamento das custas com base no valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais taxas. |
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7) As taxas de citações, intimações e notificações, realizadas por qualquer meio eletrônico de comunicação, já estão inclusas nas custas iniciais da ação, não cabendo qualquer cobrança adicional por tais serviços. |
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8) As taxas sobre os depósitos judiciais de bens serão devidas uma única vez, calculadas sobre o somatório dos valores dos bens depositados, de acordo com as faixas de valores do Item I. |
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9) As custas iniciais dos processos judiciais em geral, previstas no item I desta Tabela, serão calculadas sobre o valor atribuído à causa, que não será inferior ao valor do pedido, da dívida ou da coisa. Havendo alteração de qualquer desses valores, em virtude de procedência de impugnação, exigência legal, avaliação fiscal, erro na aplicação da tabela, ou por determinação do Juízo do processo, as custas deverão ser suplementadas. |
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10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente à prática do ato, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita. O cancelamento da distribuição na hipótese do art. 290 do CPC não ensejará cobrança de taxas. |
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11) O valor atribuído ao recurso na justiça comum, para cálculo das custas, não deverá ser inferior ao valor da sentença recorrida. |
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12) Quando da interposição de recurso nos Juizados Especiais Cíveis, as taxas devidas por cada recorrente serão apenas as do item VI "c" e aquelas do item I desta Tabela, calculadas sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça. |
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13) Nos Juizados Especiais não serão devidas as taxas dos embargos do executado. No entanto, julgados improcedentes, caberá o recolhimento das taxas com base no item V. Em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial, as taxas deverão ser calculadas com base no item I. |
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14) Havendo interposição de recurso inominado em face de sentença que julgou os embargos do executado, além das taxas de que trata a nota I-13, serão devidas as relativas ao recurso, sob pena de deserção. |
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15) Nos Juizados Especiais Cíveis, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, serão devidas todas as taxas do processo, desde que não tenha sido concedida expressamente a gratuidade da Justiça ou dispensa das custas. |
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16) O ajuizamento de ações privadas nos Juizados Criminais depende do pagamento prévio das taxas. |
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17) Estarão sujeitos às taxas, se for o caso, todos os processos ou procedimentos que pela sua autonomia ensejem decisão judicial. |
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18) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente. |
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19) Nas ações de divórcio, separação e dissolução de união estável, com bens a partilhar, as taxas do item I desta Tabela serão calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do somatório dos bens e direitos arrolados. |
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20) A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento. |
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21)As taxas em ações penais públicas serão devidas pelo réu, apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. |
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22) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em caso de processos físicos, deverá realizar o pagamento da insuficiência em dobro. Este procedimento não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que se sujeitarão ao quanto disposto no art. 42, § 1º da Lei Federal nº 9.099/1995. |
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23) As certidões judiciais são aquelas destinadas a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. |
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24) Cobrar-se-ão pelo item V os seguintes incidentes processuais, entre outros: exceção de impedimento, exceção de incompetência, exceção de pré-executividade, suspeição de juiz, conflitos de competência, desaforamento, intervenção de terceiros, cumprimento provisório de sentença, habilitação de herdeiro em inventário, restituição de coisa apreendida. |
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25) Havendo condenação ao pagamento de custas em processo administrativo, a cobrança será feita com base no Item V desta Tabela. |
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26) A taxa do Item XXIII deverá ser recolhida previamente à designação da audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou do encaminhamento de acordo pré-processual para homologação, não cabendo sua devolução nos casos de desistência da conciliação ou da mediação, ressalvado o caso de pagamento indevido. |
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27) A taxa do Item XXIII não incidirá sobre os procedimentos pré-processuais que envolvam matéria cível, de valor não superior a quarenta salários-mínimos, e matéria de família. |
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28) Estão sujeitas às taxas previstas no Item XVIII a expedição de alvará de qualquer natureza, inclusive para levantamento de precatório e de requisição de pequeno valor. |
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1) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia, para a prática de atos ou feitos de suas autorias ou iniciativas. |
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2) As isenções de taxas não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil. |
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3) As demais isenções de taxas, previstas em Lei, somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa e fundamentada do Juízo competente. |
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4) Não incidirão taxas sobre habeas corpus, habeas data, ação popular, ações da jurisdição de menores, ação de acidente do trabalho, agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial, admissibilidade de recursos especial e ordinário (STJ) e recurso extraordinário (STF), embargo em ação monitória, agravo regimental ou interno, embargos de declaração, pedido de intervenção, reclamação, ação direta de inconstitucionalidade, tutela provisória incidentai e ação civil pública, salvo comprovada má-fé. |
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5) Não incidirão taxas sobre a fração ideal da parte meeira nos inventários e arrolamentos, inclusive nas sobrepartilhas. |
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6) Não serão cobradas taxas, despesas ou emolumentos para reconstituições, retificações, restaurações e repetição de processos ou atos decorrentes de erro funcional. |
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7)Considerar-se-á gratuito ou dispensado de custas o ato ou feito assim previsto nas legislações federal ou deste Estado. |
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8) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, ou sua revogação, deverá ser realizada de forma expressa e fundamentada pelo Juízo nos autos do processo. |
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9) Não haverá cobrança de taxas para o cálculo e apuração das custas e despesas processuais. |
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10) A Justiça Gratuita será concedida na forma da Lei Federal |
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11) A dispensa do pagamento da taxa de desarquivamento dos autos, originalmente contemplados com a gratuidade da Justiça, dependerá da revalidação do benefício pelo juízo competente. Serão igualmente submetidos à deliberação do magistrado os pedidos de dispensa de custas de desarquivamento de processos para fins de execução de honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário de assistência judiciária, devendo o interessado demonstrar que faz jus à gratuidade. |
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1) As taxas e despesas relativas ao cumprimento de carta precatória, de ordem e rogatória serão pagas em favor do Juízo deprecado, sem prejuízo das taxas referentes aos atos pretendidos. |
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2) Na expedição de cartas precatória, rogatória ou de ordem a serem cumpridas em outro Estado ou País, serão devidas no Estado da Bahia as custas relativas ao porte de remessa, somente para processos físicos. |
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IV- DESPESAS |
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1) Quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação. |
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1) Quando majorado o valor da causa, a diferença devida a título das taxas deverá ser paga no prazo máximo definido pelo juízo competente, contado da intimação. |
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2) As taxas remanescentes ao final do processo, decorrentes de previsão legal ou autorização judicial, serão cobradas com base na tabela vigente à época da publicação da sentença/acórdão responsável por sua finalização, devendo o valor da causa ser atualizado pelo INPC (IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo, antes da aplicação do item I da Tabela I |
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3) As taxas pagas com atraso estarão sujeitas a acréscimo moratório e demais encargos na forma da lei. |
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4) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário. Havendo demora na realização do ato por motivos alheios à vontade do contribuinte, as custas corretamente recolhidas, de forma antecipada, não precisarão ser suplementadas em caso de majoração por mudança da tabela. |
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5) Nas ações revisionais, visando majoração do valor anterior, as custas iniciais incidirão sobre a diferença entre o valor fixado na ação originária e o pretendido pelo autor na revisão. |
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6) Havendo transação que ponha termo ao feito antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com exceção das iniciais, se ainda não pagas. |
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1) Declinada a competência para outro órgão jurisdicional do Estado da Bahia, as taxas já pagas poderão ser aproveitadas. Se declinada a competência para órgão jurisdicional de outro Estado ou de outra esfera, as taxas pagas não serão restituídas. |
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2) Não haverá aproveitamento das taxas pagas de unidades judiciárias de outros Estados, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo local. |
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3) Não serão restituídas as taxas de recursos julgados desertos ou não conhecidos. |
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1) O recolhimento das taxas e despesas devidas pelos serviços judiciais far-se-á por meio de Documento de Arrecadação oficial do TJBA, em agente arrecadador da rede credenciada. |
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2) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da sua respectiva serventia em local visível ao público. |
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3) Nas comarcas cuja jurisdição trabalhista seja exercida pelo Juízo de Direito, na forma dos artigos 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, as taxas incidentes sobre os feitos processados sob aquela jurisdição corresponderão a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor da condenação, ou, se ilíquida a sentença, sobre o valor fixado pelo Juízo para esta finalidade. |
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4) Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo nos casos de concessão do benefício da Justiça Gratuita ou determinação superior expressa e fundamentada do juízo. |
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5) Os autos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor de Secretaria certifique se houve o pagamento das taxas e despesas devidas. |
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6) Compete ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais a apuração, contagem e informação das taxas, custas e despesas judiciais devidas. |
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1) Os titulares ou substitutos das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais serão responsáveis solidariamente pelas taxas e demais despesas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia. |
TABELA II - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - Atos com Valor Econômico (vide nota I-2)
Faixas de Valores |
Valor a Pagar (R$) |
até 1.600,00 |
319,12 |
de 1.600,01 a 3.200,00 |
401,40 |
de 3.200,01 a 8.000,00 |
483,68 |
de 8.000,01 a 12.000,00 |
522,76 |
de 12.000,01 a 16.000,00 |
562,54 |
de 16.000,01 a 24.000,00 |
642,22 |
de 24.000,01 a 32.000,00 |
723,98 |
de 32.000,01 a 47.000,00 |
799,70 |
de 47.000,01 a 63.000,00 |
881,24 |
de 63.000,01 a 78.000,00 |
967,68 |
de 78.000,01 a 118.000,00 |
1.030,66 |
de 118.000,01 a 160.000,00 |
1.115,10 |
de 160.000,01 a 235.000,00 |
1.805,16 |
de 235.000,01 a 350.000,00 |
2.708,06 |
de 350.000,01 a 530.000,00 |
4.067,28 |
de 530.000,01 a 800.000,00 |
6.099,38 |
de 800.000,01 a 1.200.000,00 |
9.147,62 |
de 1.200.000,01 a 1.800.000,00 |
10.977,08 |
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 |
14.270,54 |
de 2.700.000,01 a 4.000.000,00 |
18.551,68 |
a partir de 4.000.000,01 |
24.117,28 |
DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA II |
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1) Havendo no instrumento lavrado mais de um ato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de um instrumento específico, as taxas serão cobradas separadamente sobre cada um deles. Quando as taxas somadas ultrapassarem o limite máximo previsto para os atos com valor econômico, por escritura, as taxas excedentes terão redução de 50% (cinquenta por cento). |
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2) Atos com valor econômico: as escrituras referentes à transmissão, a qualquer título, da posse ou da propriedade de bens ou direitos, ou domínio útil; a assunção de dívida; a hipoteca; a alienação fiduciária, a instituição voluntária de bem de família e demais negócios ou transações com declaração de valor. |
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3) A procuração em causa própria será considerada ato com valor econômico. |
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4) No preço da escritura, procuração ou substabelecimento está incluído o primeiro traslado. |
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5) Poderão ser cobradas despesas com diligência para os atos notariais praticados fora do cartório, por solicitação da parte ou exigência legal, obedecendo aos seguintes critérios: a) para cumprimento na zona urbana da sede do município: 50% das taxas equivalentes aos atos dos Oficiais de Justiça, de que trata o Item VII da Tabela I; b) para cumprimento nos distritos ou zona rural: 100% das taxas equivalentes aos atos dos Oficiais de Justiça, de que trata o Item VIII da Tabela I. |
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6) A escritura de confissão de dívida, abertura de crédito ou de quaisquer constituições de garantias será considerada apenas um ato para efeito de cobrança das taxas, calculadas com base no valor da dívida ou do crédito, independentemente do número de bens ou direitos onerados. |
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7) Na hipótese de compra e venda com mútuo e garantia hipotecária ou alienação fiduciária, as taxas serão devidas sobre o valor da transação e sobre o valor da dívida, respectivamente. |
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8) Sendo objeto da escritura de transmissão mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade em separado, para efeito de cobrança das taxas. Caso não estejam fixados os valores individuais dos imóveis, efetuar- se-á a divisão do valor total da avaliação destes pela sua quantidade, observado o limite previsto na nota I-1. |
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9) As taxas serão calculadas com base nos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: |
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a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes b) para os atos de transmissão, valor lançado para o respectivo imposto da Fazenda Pública competente (Municipal ou Estadual) e, para os demais atos, o valor fiscal do último lançamento do IPTU para imóveis urbanos ou o valor da última avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente; c) avaliação judicial, nos casos exigidos por lei. Transcorrido o exercício financeiro em que tenha havido a formalização do título, contrato ou negócio, ou do lançamento do imposto de transmissão, caberá a atualização dos valores para cálculo das taxas com base em índice estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
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10) Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as taxas sobre o valor do bem por ele adquirido. |
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11) As taxas para a lavratura de contratos de locação ou de rendimentos serão apuradas com base no somatório dos 12 (doze) primeiros meses ou pelo somatório do total de meses nos casos de contrato com prazo inferior a um ano. |
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12) A reserva de usufruto será considerada ato sem valor econômico e a instituição, com valor econômico. A renúncia da reserva de usufruto será considerada ato sem valor econômico e a renúncia da instituição de usufruto com valor econômico, devendo ser apurada com base na nota III-7 desta Tabela. As demais hipóteses de extinção de usufruto serão consideradas atos sem valor econômico. |
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13) A escritura de mandato deverá ser considerada ato sem valor econômico. |
14) As escrituras de divórcio, separação e dissolução de união estável em que houver partilha, as taxas serão calculadas com base em 50% do somatório dos bens e direitos, já incluídas as de eventuais excedentes de meação. Aplica-se a mesma regra às escrituras de partilha de bens e direitos decorrentes de divórcio, separação e dissolução de união estável já formalizados. Quando não houver qualquer partilha de bens e direitos as taxas serão calculadas com base no Item XIII. |
15) O inventário com bens e direitos partilhados terá as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados, excluído os da parte meeira. Quando não houver bens e direitos a partilhar, as taxas serão calculadas com base no Item XIII. |
16) As taxas das autenticações serão cobradas: a) em cópia impressa de documento com frente e verso na mesma página, uma autenticação; b) em cópia impressa de documento com frente e verso em páginas distintas, duas autenticações; c) quando eletrônicas uma autenticação por documento, independentemente do número de páginas. |
17) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário. |
18) Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas taxas da procuração simples. |
19) A Ata Notarial relativa à usucapião ou destinada ao processo de adjudicação compulsória extrajudicial serão consideradas com valor econômico, sendo as taxas calculadas sobre o valor do imóvel. |
20) As taxas do termo de mediação ou de conciliação serão cobradas com base no Item XVII, por cada hora ou fração de duração das sessões. |
21) A escritura de divisão ou estremação, respeitada a proporção da quota-parte de cada condômino, que resulte na extinção ou não do condomínio, será cobrada com base no Item XV. Quando houver excedente de quota-parte, que configure transação, cessão ou doação as taxas serão cobradas com base no Item I, desde que não inferior ao valor previsto no Item XV. |
22) As escrituras ou contratos de retirratificação com aumento de valor do seu objeto terão as taxas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido. |
23) Somente serão devidas taxas para confecção do primeiro cartão de assinatura ou nas situações jurídicas de alterações do nome das pessoas naturais. |
24) Na pesquisa/busca será disponibilizada ao solicitante as informações dos registros encontrados ou a certificação de sua inexistência. No caso de pesquisa/busca positiva, querendo o solicitante ter acesso ao teor do ato ou documento, será necessário o pagamento da respectiva certidão. |
25) Na emissão de Carta de Sentença, os termos de abertura e de encerramento serão cobrados com base no Item VI (certidão), independentemente da cobrança pelos atos de autenticação necessários à sua composição. |
26) As taxas previstas nesta Tabela se aplicam também aos atos equivalentes, praticados por meio eletrônico |
27) No reconhecimento de firma por autenticidade nos casos exigidos por Lei, bem como na Autorização Eletrônica de Viagem, as taxas serão cobradas pelo Item VIII "b". |
28) Não serão devidas taxas sobre as renúncias abdicativas realizadas na própria escritura de inventário. |
1) O recolhimento das taxas será efetuado de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
2) O pagamento pelos serviços será realizado antecipadamente à realização dos atos. |
3) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas das taxas e de despesas do seu respectivo ofício ou serventia em local visível ao público. |
4) Os valores expressos nas escrituras, contratos e títulos deverão estar em moeda corrente nacional. No caso de necessidade de conversão cambial, esta será realizada com base na cotação oficial da respectiva moeda, na data em que for requerida a prática do ato. |
1) A isenção dos atos relativos a autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, independentemente de quem seja o interessado, apenas será concedida mediante autorização expressa do Juízo responsável, especificando-se a quantidade de atos e a identificação do interessado. |
2) Estão isentos de pagamento de custas, emolumentos e da taxa de fiscalização a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo, recolher os valores relativos às despesas das diligências. |
3) As isenções de taxas não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil. |
4) Não serão cobradas taxas, despesas ou emolumentos para a correção de erros, repetição de atos ou equívocos funcionais. |
5) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais, expedidas sob o manto da Justiça gratuita, estarão dispensados de taxas. |
6) As taxas do Item I serão cobradas com 50% (cinquenta por cento) de redução para a lavratura das escrituras de compromisso e promessa de compra e venda ou de sua cessão, limitada ao valor mínimo previsto para primeira faixa do item I desta Tabela. |
7) Serão devidas 50% das taxas do Item I desta Tabela na renúncia da instituição de usufruto, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I. |
8) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade. |
9) Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, terão as taxas reduzidas em 50% (cinquenta por cento). |
10) É isenta de taxas a autorização eletrônica de doação de órgãos, realizada em conformidade com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. |
11) São isentas de taxas as atas notariais de que trata o item XII, a serem utilizadas como meio de prova de violência contra mulheres hipossuficientes, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais de Baixa Renda. |
12) As demais isenções de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente. |
1) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia. |
2) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicados aos créditos tributários do Estado. |
TABELA III - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS
Registro de qualquer contrato imobiliário ou atos decorrentes de mandados judiciais e de cédulas de crédito; e Averbação de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas e de créditos, cessão de crédito, aumento de empréstimo, consolidação da propriedade fiduciária e rerratificação de cédulas de crédito em geral com liberação de crédito suplementar. |
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Faixas de Valores |
Valor a Pagar (R$) |
até 1.600,00 |
319,12 |
de 1.600,01 a 3.200,00 |
401,40 |
de 3.200,01 a 8.000,00 |
483,68 |
de 8.000,01 a 12.000,00 |
522,76 |
de 12.000,01 a 16.000,00 |
562,54 |
de 16.000,01 a 24.000,00 |
642,22 |
de 24.000,01 a 32.000,00 |
723,98 |
de 32.000,01 a 47.000,00 |
799,70 |
de 47.000,01 a 63.000,00 |
881,24 |
de 63.000,01 a 78.000,00 |
967,68 |
de 78.000,01 a 118.000,00 |
1.030,66 |
de 118.000,01 a 160.000,00 |
1.115,10 |
de 160.000,01 a 235.000,00 |
1.805,16 |
de 235.000,01 a 350.000,00 |
2.708,06 |
de 350.000,01 a 530.000,00 |
4.067,28 |
de 530.000,01 a 800.000,00 |
6.099,38 |
de 800.000,01 a 1.200.000,00 |
9.147,62 |
de 1.200.000,01 a 1.800.000,00 |
10.977,08 |
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 |
14.270,54 |
de 2.700.000,01 a 4.000.000,00 |
18.551,68 |
a partir de 4.000.000,01 |
24.117,28 |
DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA III |
1) Considera-se registro com valor econômico aquele referente a qualquer contrato imobiliário e as cédulas de crédito em geral, excetuando-se os loteamentos. |
2) Salvo os casos previstos nas Notas Explicativas desta Tabela, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, as taxas serão cobradas separadamente. |
3) As taxas serão calculadas com base nos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; b) para os atos de transmissão, valor lançado para o respectivo imposto da Fazenda Pública competente (Municipal ou Estadual) e, para os demais atos, o valor fiscal do último lançamento do IPTU para imóveis urbanos ou o valor da última avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente; c) avaliação judicial, nos casos exigidos por lei. Transcorrido o exercício financeiro em que tenha havido a formalização do título, contrato ou negócio, ou do lançamento do imposto de transmissão, caberá a atualização dos valores para cálculo das taxas com base em índice estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
4) Caso não estejam fixados os valores individuais nos negócios envolvendo mais de um imóvel, relativamente aos atos no Livro 2, efetuar-se-á a divisão do valor total pelo número de imóveis transacionados. |
5) Nos registros de imóveis oriundos de inventário será considerado o plano ideal de partilha para fins de cobrança das taxas, com base no valor de cada bem, excluída a parte meeira, quando houver. Nos registros oriundos de divórcio, separação e dissolução de união estável, com bens a partilhar, as taxas do item I desta Tabela serão calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do valor de cada imóvel. |
6)Nos atos originários de executivos fiscais, processos contemplados com a Justiça Gratuita ou dos Juizados Especiais, praticados com a dispensa do prévio pagamento das taxas e emolumentos, deverá o Registrador oficiar a Vara Judicial sobre as taxas devidas, para inclusão na conta geral da execução e sua integração às custas ao final do processo. |
7) As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia, limitado ao valor de cada imóvel. (vide 15) |
8) Os instrumentos de crédito e/ou garantias terão as taxas cobradas com base no valor da dívida, calculadas proporcionalmente ao valor de avaliação das garantias nos cartórios envolvidos. (vide nota 29) |
9) A prorrogação de vencimento de instrumentos de crédito será considerada averbação sem valor econômico, assim como a prorrogação da garantia real. |
10) As averbações no Livro 3 (auxiliar), relativas à renegociação ou prorrogação de dívidas, serão consideradas sem valor econômico, salvo nos casos de concessão de novo crédito, sem prejuízo das taxas para o registro da garantia imobiliária, inclusive novo grau de hipoteca. |
11) As averbações de retirratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as taxas calculadas sobre o valor acrescido em decorrência de liberação de crédito suplementar, observado o disposto na Nota I-8. |
12) No caso de registros de contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das taxas a soma dos 12 (doze) primeiros meses de alugueres ou contraprestações. Quando inferior a um ano as taxas serão calculadas sobre a soma dos meses de sua vigência. A averbação apenas para fins de exercício do direito de preferência será considerada ato sem valor econômico. |
13) A reserva de usufruto e a sua renúncia serão consideradas ato sem valor econômico. Já a instituição de usufruto e a sua renúncia serão consideradas ato com valor econômico, devendo as custas serem apuradas com base na nota III-9 desta Tabela. As demais hipóteses de extinção de usufruto serão consideradas atos sem valor econômico. |
14) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário. |
15) As taxas referentes ao registro de garantias serão calculadas sobre o valor da dívida. Havendo garantias a serem registradas em um ou mais cartórios, imobiliário ou de títulos e documentos, as taxas serão calculadas sobre o valor da dívida, proporcionalmente ao valor de avaliação das garantias nos cartórios envolvidos. (vide nota 29) |
16) A extinção de condomínio será considerada ato sem valor econômico, sem prejuízo das taxas do item I no caso de excedente de quota-parte, transação, cessão ou doação. |
17) Os atos de transmissões de propriedade imobiliária resultantes da fusão, cisão ou incorporação de sociedade serão considerados atos com valor econômico. |
18) Serão de responsabilidade do requerente arrematante, além das taxas para o registro, aquelas relacionadas ao cancelamento da constrição que deu causa à hasta pública. |
19) Na pesquisa/busca será disponibilizada ao solicitante as informações dos registros encontrados ou a certificação de sua inexistência. No caso de pesquisa/busca positiva, querendo o solicitante ter acesso ao teor do ato ou documento, será necessário o pagamento da respectiva certidão. |
20) Não serão devidas taxas previstas no Item XIII desta Tabela quando a abertura da matrícula for realizada por força do primeiro registro ou averbação do contrato de transmissão. |
21) As taxas do termo de mediação ou de conciliação serão cobradas com base no Item XIX, por cada hora ou fração de duração das sessões. |
22) A portabilidade de crédito entre instituições financeiras e a sucessão de credor fiduciário ou hipotecário que independam de anuência do devedor serão consideradas atos sem valor econômico. |
23) As taxas para registro da cédula ou nota de crédito e de produto rural, de qualquer constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, serão apuradas com base no valor da dívida; e a averbação de aditivo de garantia em função de liberação de crédito suplementar, com base no valor do novo crédito liberado. |
24) O valor da prenotação será abatido das taxas dos atos a serem praticados. Se o título prenotado não puder ser registrado/averbado ou o apresentante desistir do serviço, serão devidas as taxas da prenotação. |
25) A substituição de garantia pignoratícia por outra da mesma natureza, o seu reforço ou cancelamento, serão considerados atos sem valor econômico, desde que não seja concedido um novo crédito. No caso de substituição ou reforço de garantia, em decorrência de quebra de safra, as taxas da nova garantia serão cobradas como ato sem valor econômico, desde que não seja concedido um novo crédito. |
26) A imissão provisória na posse será cobrada como registro sem valor econômico e sua cessão com valor econômico. |
27) Nos atos relacionados com a exploração de energias renováveis e respectivos aditivos, as taxas serão cobradas sobre os valores remuneratórios líquidos e certos neles previstos quando do seu registro ou averbação. |
28) As taxas para averbação de construção, reconstrução e ampliação serão calculadas com base na Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos de Índices da Construção Civil (Sinapi). As taxas não serão inferiores ao previsto na primeira faixa do item I. A averbação de demolição será considerada ato sem valor econômico. |
29) Os registros que, por determinação legal, tiverem de ser realizados em comarcas ou circunscrições diversas, terão o valor do negócio dividido pelo número de cartórios envolvidos, para fins de cálculo das respectivas taxas. |
30) Somente serão devidas as taxas para o exame e cálculo, quando decorrente de requerimento expresso do usuário e não for objeto de prenotação. |
31) É vedada a cobrança de taxas relativas ao encerramento de matrícula no registro de imóveis que sofreu desmembramento ou reorganização de circunscrição por determinação da Administração, bem como para abertura de matrícula na nova circunscrição. |
32) Não serão devidas taxas para averbação do transporte de ônus na abertura de nova matrícula. |
33) Nos casos de instituição de multipropriedade, as taxas concernentes à abertura das matrículas de cada fração de tempo terão por base o Item XIII e obedecerão ao disposto na Nota I-20. |
34) No monitoramento registral de matrícula, as taxas pagas permitirão o monitoramento por 30 (trinta) dias corridos, caso não seja registrada nenhuma ocorrência no período. Havendo ocorrência no prazo de monitoramento, o solicitante será avisado pelo Cartório sobre a alteração registrada na matrícula, com encerramento do serviço. |
35)Os emolumentos para registro da incorporação imobiliária serão considerados ato único, independentemente do número de unidades, aferidos conforme as faixas de valores do item I desta Tabela, tendo como base de cálculo o custo global da obra (art. 32, alínea ‘h’, da Lei nº 4.591/64). |
36) As taxas previstas nesta Tabela se aplicam também aos atos equivalentes, praticados por meio eletrônico. |
1) O recolhimento das taxas será efetuado de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
2) O pagamento pelos serviços será realizado antecipadamente à realização dos atos. |
3) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público. |
4) Os valores expressos nas escrituras, contratos e títulos deverão estar em moeda corrente nacional. No caso de necessidade de conversão cambial, esta será realizada com base na cotação oficial da respectiva moeda, na data em que for requerida a prática do ato. |
5) No registro de contratos de compra e venda, Cédulas de Produto Rural ou similares, com promessa ou garantia de entrega de produtos, a base de cálculo das taxas será obtida pela multiplicação da quantidade presente no título pelo valor monetário da unidade básica na data da prenotação, obtido por cotação oficial. |
6) Considerar-se-á uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, desde que não seja atribuída a esta fração ideal específica de terreno e respectivo valor. |
7) Serão cobradas taxas pelo registro individualizado de cada imóvel autônomo antes de realizada a fusão, na hipótese de imóveis contíguos. |
8) Adicionalmente às taxas do Item XII, poderão ser cobradas despesas com deslocamento para realização de notificação ou intimação extrajudicial de forma pessoal, incluídas até 3 (três) tentativas, obedecendo-se aos seguintes critérios: a) para cumprimento na zona urbana da sede do município: 75% do valor previsto no item XII; b) para cumprimento nos distritos ou zona rural: b.1) até 50km (ida e volta), 75% do valor previsto no item XII; b.2) entre 51km e 100km (ida e volta), 100% do valor previsto no item XII; |
b.3) entre 101km e 150km (ida e volta), 125% do valor previsto no item XII; b.4) entre 151km e 200km (ida e volta), 150% do valor previsto no item XII; b.5) acima de 200km (ida e volta), 175% do valor previsto no item XII. Quando a notificação ou intimação for realizada por meio postal não serão exigidas despesas de deslocamento, sendo apenas cobrado o valor correspondente ao serviço postal. E quando realizada por edital, a cobrança do valor correspondente à publicação no veículo de comunicação. |
1) Estão isentos de pagamento de custas, emolumentos e da taxa de fiscalização a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo, recolher os valores relativos às despesas das diligências. |
2) As isenções de taxas não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil. |
3) Não serão cobradas taxas, despesas ou emolumentos para a correção de erros, repetição de atos ou equívocos funcionais. A isenção não abarca averbações necessárias a suprimentos de requisitos registrais exigíveis no momento da realização de novos atos registrais. |
4) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidas sob o manto da Justiça Gratuita estarão dispensados de taxas. |
5) Não serão devidas taxas para retificações de numeração do imóvel no logradouro, de sua inscrição municipal e de mudança na nomenclatura do respectivo logradouro, quando baseadas em documentos oficiais que comprovem as alterações ex officio do órgão público competente. |
6) No registro "verbo ad verbum", havendo valor econômico decorrente de negócio ou transação, as taxas serão reduzidas em 50%, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I. |
7) As taxas para o registro de compromisso ou promessa de compra e venda, bem como de sua cessão de direitos, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I. |
8) Serão devidas 50% (cinquenta por cento) das taxas do Item I desta Tabela na renúncia da instituição de usufruto, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I. |
9) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade. |
10) Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, terão as taxas reduzidos em 50% (cinquenta por cento). |
11) Os registros da alienação de imóveis, de suas correspondentes garantias reais e dos demais atos, no âmbito do PMCMV, terão as taxas reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) para imóveis com recursos do FAR e do FDS, e em 50% (cinquenta por cento) para imóveis com recursos do FGTS. |
12) As demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente. |
1) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia. |
2) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicados aos créditos tributários do Estado. |
TABELA IV - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Registro Integral ou resumido de Contrato, Título ou Documento, inclusive Averbação, com valor econômico |
|
Faixas de Valores |
Valor a Pagar (R$) |
até 3.200,00 |
319,12 |
de 3.200,01 a 8.000,00 |
483,68 |
de 8.000,01 a 12.000,00 |
522,76 |
de 12.000,01 a 16.000,00 |
562,54 |
de 16.000,01 a 24.000,00 |
642,22 |
de 24.000,01 a 32.000,00 |
723,98 |
de 32.000,01 a 47.000,00 |
799,70 |
de 47.000,01 a 63.000,00 |
881,24 |
de 63.000,01 a 78.000,00 |
967,68 |
de 78.000,01 a 118.000,00 |
1.030,66 |
de 118.000,01 a 160.000,00 |
1.115,10 |
de 160.000,01 a 235.000,00 |
1.805,16 |
de 235.000,01 a 350.000,00 |
2.708,06 |
de 350.000,01 a 530.000,00 |
4.067,28 |
de 530.000,01 a 800.000,00 |
6.099,38 |
de 800.000,01 a 1.200.000,00 |
9.147,62 |
de 1.200.000,01 a 1.800.000,00 |
10.977,08 |
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 |
14.270,54 |
de 2.700.000,01 a 4.000.000,00 |
18.551,68 |
a partir de 4.000.000,01 |
24.117,28 |
DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
TABELA V - ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - Apresentação de Títulos e Documentos de Dívidas para Protesto (vide nota I-2)
Faixas de Valores |
Valor a Pagar (R$) |
até 157,00 |
69,80 |
de 157,01 a 315,00 |
82,04 |
de 315,01 a 550,00 |
114,98 |
de 550,01 a 785,00 |
130,20 |
de 785,01 a 1.175,00 |
159,26 |
de 1.175,01 a 1.570,00 |
193,82 |
de 1.570,01 a 2.350,00 |
240,24 |
de 2.350,01 a 3.920,00 |
319,12 |
de 3.920,01 a 7.840,00 |
638,26 |
de 7.840,01 a 15.670,00 |
751,66 |
de 15.670,01 a 23.500,00 |
1.359,18 |
de 23.500,01 a 35.250,00 |
2.031,74 |
de 35.250,01 a 52.870,00 |
3.047,84 |
de 52.870,01 a 79.300,00 |
4.571,86 |
de 79.300,01 a 119.000,00 |
6.861,40 |
de 119.000,01 a 178.000,00 |
8.234,69 |
de 178.000,01 a 267.000,00 |
9.881,24 |
de 267.000,01 a 400.000,00 |
11.857,58 |
a partir de 400.000,01 |
14.229,14 |
DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V |
1) As taxas sobre certidões fornecidas por nome, excetuando-se aquelas às instituições de proteção ao crédito, serão cobradas na forma do item III desta tabela, por cartório, a critério do interessado. |
2) Adicionalmente as taxas previstas, serão cobradas despesas para a realização da intimação, conforme os seguintes critérios: a) A intimação por meio postal: as despesas correspondentes ao serviço de entrega do objeto ao destinatário; b) A intimação por edital: as despesas correspondentes à publicação no respectivo veículo de comunicação. |
3) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário. |
4) As taxas do termo de mediação ou de conciliação serão cobradas com base no Item IX, por cada hora ou fração de duração das sessões. |
5) As taxas previstas nesta Tabela se aplicam também aos atos equivalentes, praticados por meio eletrônico. |
1) O recolhimento das taxas será efetuado de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
2) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da respectiva serventia em local visível ao público. |
1) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, independentemente de autorização, sem prejuízo do pagamento das taxas pelo devedor, ressalvadas as despesas com intimação, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo, recolher os valores relativos às despesas das diligências. |
2) As isenções de taxas não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil. |
3) Não serão cobradas taxas, despesas ou emolumentos para a correção de erros, repetição de atos ou equívocos funcionais. A isenção não abarca averbações necessárias a suprimentos de requisitos registrais exigíveis no momento da realização de novos atos registrais. |
4) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas nesta Lei ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade. |
5) Na Justiça Gratuita, o apresentante estará isento de taxas, sem prejuízo de seu pagamento pelo devedor. |
6) Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, somente serão devidos os emolumentos ao tabelião, sem incidência de quaisquer acréscimos a título de taxa de fiscalização, Fundo Especial de Compensação, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado ou quaisquer outras parcelas, ressalvada a cobrança das despesas postais e de publicação de edital para realização da intimação. |
1) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia. |
2) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicados aos créditos tributários do Estado. |
TABELA VI - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAIS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA VI |
1) As taxas devidas serão às vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário. |
2) As taxas para a busca somente serão devidas quando o requerente não fornecer informações mínimas suficientes para localização. |
3) As taxas do termo de mediação ou de conciliação serão cobradas com base no Item XV, por cada hora ou fração de duração das sessões. |
4) Na pesquisa/busca será disponibilizada ao solicitante as informações dos registros encontrados ou a certificação de sua inexistência. No caso de pesquisa/busca positiva, querendo o solicitante ter acesso ao teor do ato ou documento, será necessário o pagamento da respectiva certidão. |
5)Para a realização de casamento fora do Cartório, em decorrência de solicitação da parte, poderá ser cobrada despesa de diligência de até 5 (cinco) vezes o valor equivalente ao Item I desta Tabela. |
6) Os atos praticados no Livro E, não expressamente previstos nesta Tabela, terão as taxas cobradas conforme o Item IV. |
7) As retificações decorrentes de decisão ou determinação judicial não estarão sujeitas à cobrança de taxas do Item XIII. |
8) No termo declaratório de dissolução da união estável que envolver partilha de bens e direitos, as taxas serão calculadas com base em 50% do somatório destes, com aplicação das faixas de valores do Item I da Tabela II (Tabelionato), respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Quando não houver bens e direitos a partilhar, as taxas serão as do Item XVI desta Tabela. |
9) As taxas previstas nesta Tabela se aplicam também aos atos equivalentes, praticados por meio eletrônico. |
10) Havendo partilha de bens no requerimento de alteração de regime, as taxas serão cobradas conforme o Item XVI. |
1) Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são gratuitos, devendo ser cobradas as demais vias. |
2) É gratuita a habilitação de casamento para os declaradamente incapazes de arcar com as taxas. |
3) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidas sob o manto da Justiça Gratuita estarão dispensados de taxas. |
4) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na Legislação ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade. |
5) Não serão cobradas taxas, despesas ou emolumentos para a correção de erros, repetição de atos ou equívocos funcionais. A isenção não abarca averbações necessárias a suprimentos de requisitos registrais exigíveis no momento da realização de novos atos registrais. |
6) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, independentemente de autorização, sem prejuízo do pagamento das taxas pelo devedor, ressalvadas as despesas com intimação, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo, recolher os valores relativos às despesas das diligências. |
7) São isentas de taxas as comunicações decorrentes do registro de nascimento e óbito, bem como na hipótese dos interessados se encontrarem em situação de hipossuficiência. |
8) As pessoas transgênero e não binárias que se encontrem em situação de hipossuficiência são isentas do pagamento de taxas decorrentes do procedimento extrajudicial de alteração de prenome e gênero, inclusive, a emissão de certidões. |
III-PROCEDIMENTOS CARTORARIOS |
1) O recolhimento das taxas será efetuado de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
2) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público. |
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