Lei nº 12.218 de 10/06/2011


 Publicado no DOE - BA em 11 jun 2011


Dispõe sobre a transação de créditos tributários em âmbito judicial.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado a efetuar transação em processo judicial com contribuinte do ICMS para pôr fim a litígio e extinguir crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, previstos na legislação estadual.

§ 2º A transação somente poderá ser feita com créditos tributários ajuizados até 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Procurador Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para celebrar a transação judicial, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34/2009.

Art. 3º O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e o devedor do crédito tributário poderão dar início à transação sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por provocação administrativa do sujeito passivo, por intermédio de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

Art. 4º São objetivos da presente Lei:

I - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;

II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado da Bahia;

III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante a modernização da ação fiscal;

IV - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para o Estado, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

V - promover a garantia do crédito tributário, compatibilizando a insolvabilidade ou iliquidez do patrimônio do devedor com preservação da unidade econômica da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VI - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art. 5º O contribuinte tem o dever de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca veracidade, lealdade, boa-fé, colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 6º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.

Art. 7º A transação implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput deste artigo serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos.

Art. 8º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, abatidos os valores pagos na forma pactuada.

Art. 9º O termo de transação, apresentado pela Procuradoria Geral do Estado, tem como requisitos:

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência;

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios.

Art. 10. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.

§ 1º A homologação do termo de transação será realizada depois de ultimada a negociação, verificada mediante a expressa autorização do Procurador do Estado que atue no feito e da aceitação do contribuinte.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 11. A transação poderá resultar em concessão por parte do Estado de redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, vinculados ao crédito tributário em cada ação de execução fiscal, nos seguintes percentuais:

I - 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese do pagamento ocorrer até 20 de dezembro de 2011;

II - 60% (sessenta por cento), na hipótese do pagamento ocorrer no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012.

§ 1º A transação poderá ser efetuada sobre parte do crédito tributário constante na ação de execução fiscal.

§ 2º O pagamento do crédito transacionado somente será admitido em moeda corrente e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a celebração da transação, observados os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, para efeito da aplicação do percentual de redução.

Art. 12. O pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios poderá ser parcelado em até 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, hipótese em que a redução de multas e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, deverão ocorrer nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento da 1ª parcela ocorrer até 20 de dezembro de 2011;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento da 1ª parcela ocorrer no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012.

§ 1º O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O contribuinte fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para Débito em Conta pela instituição bancária por ele indicada e credenciada junto à SEFAZ para este fim.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a celebração da transação, observados os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, para efeito da aplicação do percentual de redução.

§ 4º As parcelas subsequentes terão como data de vencimento o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 13. As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento);

II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.

Art. 14. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

§ 1º O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios.

§ 2º Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário, devendo ser imediatamente informado ao respectivo Juízo que homologou o termo de transação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda