Lei nº 11.527 de 30/12/1988


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 1988


Institui o imposto sobre Transmissão "Causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.