Lei nº 11.779 de 28/12/1990


 Publicado no DOE - CE em 28 dez 1990


Dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - anualmente, em janeiro de cada exercício;

II - em se tratando de veículo novo ou importado, na data de sua primeira aquisição ou importação, feita por consumidor final.

§ 1º No caso de transferência de propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º No caso de transferência da propriedade de veículo amparado por não incidência ou isenção, realizada no transcorrer do exercício, não mais será exigido o pagamento do imposto pelo novo proprietário para efeito do respectivo registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 3º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor na condição de usuário final.

Art. 4º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a concorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em consideração os preços praticados no mercado e os divulgados em publicação especializados.

§ 1º No caso do veículo novo, a base de cálculo será o valor da aquisição constante do documento fiscal emitido pelo vendedor.

§ 2º Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:

I - nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidas pelo importador;

§ 3º A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor constante do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.

§ 4º A tabela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser elaborada com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE ou por qualquer indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização de seus débitos fiscais.

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, esporte ou competição;

II - 1,5% (um e meio por cento) para os demais veículos.

Art. 7º O imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos Partidos Políticos, inclusive Fundações;

III - das Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

IV - das Instituições de Educação ou Assistência Social que:

a) não destribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 8º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos das instituições de caridade, que sejam reconhecidas como de utilidade pública;

II - os veículos do Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;

III - os veículos das sociedades de economia mista, desde que subvencionadas pelos Estados ou pelos Municípios;

IV - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto forem de sua propriedade;

VI - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VII - os veículos destinados à condução de passageiros, de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (TÁXI).

Art. 9º O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação correspondente a tantos doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.

Art. 10. O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio e sua posse, segundo normas fixadas em legislação específica.

Art. 11. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é amparado por isenção ou não incidência.

Art. 12. O pagamento do imposto, feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se a atualização monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

II - 15% (quinze por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta).

Parágrafo único. Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.

Art. 14. Revogam-se disposições em contrário, especialmente as Leis nº 11.150 e 11.381, de 19 de dezembro de 1985 e 15 de dezembro de 1987, respectivamente, bem como os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.230, de 16 de setembro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.