Lei nº 12.385 de 09/12/1994


 Publicado no DOE - CE em 9 dez 1994


Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a nova redação dada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

- jóias, ultraleves e asas-delta;

- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens;

II - nas prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;

b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;

III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado".

Art. 2º Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS nas operações internas e de importação com os produtos abaixo:

- arroz

- açúcar

- aves e ovos

- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

- banha de porco;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;

- carne de coelho;

- farinha e fubá de milho;

- fécula (goma) de mandioca;

- leite "in natura" e pasteurizado;

- margarina e creme vegetal;

- mel de abelha

- óleo comestível de soja e de algodão

- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

- sabão em barra e

- sal.

§ 1º A utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário de legislação.

§ 2º Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "Produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%", exceto para os usuários de máquina registradora.

§ 3º Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.