Publicado no DOE - CE em 8 nov 1994
Altera a Instrução Normativa nº 033/93 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O pedido de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF e nas alterações cadastrais, previstas no art. 19, § 1º, itens "2" e "8" da Instrução Normativa nº 33, de 18.03.1993, somente poderão ser homologados se inexistirem débitos do titular ou sócios para com a Fazenda Estadual.
Art. 2º Ficam revogadas a alínea d do art. 16 e inciso VI do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 18.03.1993.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1994.
ANEXO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALCERTIFICADO DE REGULARIDADE
Certificamos que, está liberado(a) para a realização dos atos a que se refere o art. 3º do Decreto nº 22.752, de 13 de setembro de 1993, conforme o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa n /94.
Fortaleza, de de 199__.
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Funcionário Diretor da Div. Da Dívida Ativa
OBS. Este documento é válido por 30 dias
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda