Publicado no DOE - CE em 28 jul 1995
Dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de FDI para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que desejarem instalar-se no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não creditadas à Conta do Tesouro Estadual os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI -, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alteradas pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985 e 11.524, de 30 de dezembro de 1988, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras que pretenderem instalar-se no Estado, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país menos de 90% (noventa por cento) de sua produção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.