Publicado no DOE - CE em 24 nov 1995
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos, nas condições que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as disposições contidas no art. 5º, § 5º, do Decreto nº 23.693, de 31 de maio de 1995, que estabelece o ressarcimento do imposto pago a maior decorrente de operações sujeitas a substituição tributária, e,
Considerando a suspensão da medida liminar relativa ao mandado de segurança nº 285/1995, impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º O estabelecimento ao realizar operação interestadual ou de venda interna para consumo final de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, com mercadoria cujo imposto tenha sido pago na forma do Decreto nº 23.693, de 31 de maio de 1995, e desde que o valor do ICMS de obrigação direta relativo à operação seja inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido na aquisição mais recente, para fins de ressarcimento dessa diferença adotará os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal resumo, por tipo de operação, englobando as operações de vendas realizadas no mês referidas no caput e constando em seu corpo, além do número desta Instrução Normativa:
a) os valores totais das vendas realizadas e do ICMS respectivo de obrigação direta;
b) o total do ICMS pago por substituição tributária no período;
c) o valor do ressarcimento calculado pela aplicação do percentual de 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro décimos por cento) para as operações internas e de 11,24% (onze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para as operações interestaduais, sobre o valor total das vendas indicadas na alínea a;
II - elaborar relatório, no mínimo em duas vias, anexo à nota fiscal referida no inciso I, constando:
a) as informações indicadas nas alíneas do inciso I e o número das respectivas notas fiscais de venda, nome, endereço e CGF dos adquirentes;
b) entregar a 1ª (primeira) via do relatório à repartição fiscal de seu domicílio, juntamente com a 3ª (terceira) via da nota fiscal referida no inciso I, mediante recibo na 2ª via, para fins de arquivamento e controle.
§ 1º O destinatário da nota fiscal referida no inciso I deverá ser:
a) o emitente, caso utilize o valor do ressarcimento para deduzi-lo do ICMS normal ou substituto que deva recolher. Nestas hipóteses o valor será lançado no campo OBSERVAÇÕES e no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no campo "Informações Previstas em Instruções" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com indicação do número desta Instrução Normativa;
b) o fornecedor escolhido pelo emitente para fins de ressarcimento, o qual poderá deduzi-lo do próximo recolhimento do ICMS retido por substituição tributária a favor do Estado do Ceará;
c) a Secretaria da Fazenda, caso o contribuinte com direito a ressarcimento queira recebê-lo em espécie.
§ 2º Em qualquer caso o ressarcimento somente poderá ser efetivado mediante o arquivamento ou entrega da 1ª (primeira) via da nota fiscal resumo devidamente visada pelo Departamento Especializado no Comércio Exterior - DESUT, na Capital, e no interior, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 1º, alínea c, deste artigo, o interessado deverá requerê-lo ao Departamento Especializado no Comércio Exterior - DESUT -, que, constatando a veracidade do pedido, tramitará o processo ao Departamento de Arrecadação para fins de que este efetive o ressarcimento;
§ 4º Os procedimentos indicados neste artigo não elidem o Fisco de, mediante verificação do disposto no caput, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido a maior.
Art. 2º Os estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos, vinculados ao Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais dos produtos sujeitos à substituição tributária prevista no Decreto nº 23.693, de 31 de maio de 1995, quando os estabelecimentos fornecedores não efetuarem a retenção do ICMS, poderão recolher o imposto no prazo de 10 (dez) dias após a quinzena da entrada da mercadoria neste Estado, desde que credenciados pelo Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O prazo de recolhimento concedido neste artigo somente se aplica às entradas de produtos ocorridas no mês de novembro de 1995.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, que possuam estoque em 31 de outubro de 1995, sem que o ICMS tenha sido pago por substituição tributária, deverão levantar referido estoque, na forma do art. 17, seus incisos I e II e seu parágrafo primeiro, do Decreto nº 23.693, de 31 de maio de 1995, recolhendo o imposto apurado em duas parcelas iguais e sucessivas com vencimento em 15 de dezembro de 1995 e 15 de janeiro de 1996, respectivamente.
Parágrafo único. O inventário a que se refere este artigo será remetido pelos contribuintes à repartição fiscal de seus domicílios até 30 de novembro de 1995.
Art. 4º Na hipótese de existência de mercadorias em estoque no dia 31.10.1995, sem que o ICMS tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá deduzir do imposto a recolher por substituição tributária, o imposto normal e o retido na aquisição do produto, desde que este tenha sido efetivamente recolhido pelo contribuinte substituto ao Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1995.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda