Decreto nº 24.122 de 28/06/1996


 Publicado no DOE - CE em 17 jul 1996


Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos que indica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos, celebrados na 82º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de mecanismos fiscais tendentes a estimular o processo de consolidação da caju-cultura cearense,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 30/96, 31/96, 34/96, 35/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 44/96, 46/96, 51/96, 52/96, 54/96, 55/96, os incisos I e III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 45/96, o Ajuste SINIEF 01/96 e os Protocolos 06/96 e 07/96.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à implantação dos Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos indicados no artigo anterior.

Art. 3º O artigo 12 do Decreto nº 23.766, de 18 de julho de 1995 - que trata das operações com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju - LCC -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 30 de junho de 1996 a 30 de junho de 1997."

Art. 4º O artigo 10 do Decreto nº 23.278-A de 24/6/94 que trata das operações com insumos agropecuários, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda