Instrução Normativa SEFAZ nº 41 de 11/10/1996


 Publicado no DOE - CE em 15 out 1996


Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS n 26/1992, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.225 de 23 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:

TIPO/FARINHAEMBALAGEM
KG
VALOR R$
COMUM
50KG
22,00
COMUM
01 KG
0,50
ESPECIAL
50KG
25,00
ESPECIAL
01KG
0,55
IMPORTADA
TONELADA
500,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes do artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto n 21.219/1991 - RICMS.

Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto n 21.219/1991 - RICMS.

Art. 4º Os valores estabelecidos nesta instrução Normativa deverão ser observados em função:

I - da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na operação interna;

II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;

III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de outubro de 1996, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n 15/1996.

SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda