Publicado no DOE - CE em 26 dez 1997
Dispõe sobre remissão de créditos tributários decorrentes de ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários decorrentes de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, constituídos ou não até a data de publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos:
I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e juros, se recolhidos no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;
II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
III - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos a multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º Na hipótese de parcelamento, o saldo devedor parcelado a partir da segunda prestação será atualizado monetariamente, inclusive aplicando-se sobre o mesmo juros moratórios conforme dispuser a legislação vigente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo aplicar-se-á somente às parcelas vincendas, a partir desta Lei.
Art. 2º A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.800, de 20.04.1998, DOE CE de 24.04.1998)
Art. 3º Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias referentes ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos pago no prazo previsto no Art. 1º.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo poderá também ser aplicado aos créditos tributários que se encontrem sob discussão administrativa, caso em que o contribuinte, deverá reconhecer a procedência dos termos da autuação que tenha dado origem ao processo, ou desistir de recurso que tenha interposto com o mesmo fim.
§ 2º Na hipótese de já estar instaurada lide, o benefício previsto no caput será concedido mediante a assinatura e juntada aos Autos de termo de transação, para que seja homologado por sentença, em que conste o reconhecimento expresso do débito pelo contribuinte e o ajuste das condições em que será feito o pagamento, inclusive com cláusula de vencimento antecipado de toda a obrigação, em caso de descumprimento de qualquer condição do ajuste.
Art. 4º Os créditos tributários decorrentes de ICMS inscritos como Dívida Ativa do Estado cujo valor do principal e de todos os acréscimos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente até a data de publicação desta Lei, serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judiciais.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º Os créditos tributários de qualquer natureza inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), compreendendo imposto, multa por mora e atualização monetária, serão objeto de simples cobrança administrativa.
§ 1º O disposto no "caput " não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamentos relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.
§ 2º As execuções fiscais movidas para cobrança de crédito tributário correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.
Art. 7º Não serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Estado os créditos tributários cujos valores originários, a partir da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações disciplinadas pela Lei 12.411, de 2 de janeiro de 1.995, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 8º Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente.
Art. 9º O pagamento espontâneo de créditos tributários fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,30 (trinta centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.449, de 5 de junho de 1.995.