Publicado no DOE - CE em 26 dez 1997
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece as alíquotas do ICMS nas operações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
"Art. 44. ....................................................................
a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool hidratado para fins combustíveis.
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.