Publicado no DOE - CE em 30 dez 1997
Altera o Decreto nº 24.569, de 31.07.1997 - RICMS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art. 88 da Constituição Estadual e com base no Art. 132 da Lei 12.670, de 27 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1.997, passam a viger com as seguintes redações:
I - os incisos IX, XXIII, XLVIII, LXXX e LXXXIII, com a inclusão de dois incisos e a modificação do § 11 todos do Art. 6º:
"Art. 6º ......................................................................
IX - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, por este Ministério (Convênio l58/94 e 90/97 - indeterminado);
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino inteira,, tangerina e uva (válida até 31.12.1998);
XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.1998);
LXXX - saída interna de embrião, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 100/97 - válida até 30.04.1999);
LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênio 83/97 - válida até 31.05.1998);
LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97: válida até 30.04.1999);
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, cajú (pendúnculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válido até 31.12.1998);
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção."
II - o § 4º do Art. 38:
"Art. 38. ...................................................................
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea K, inciso III do artigo 878."
III - o caput do Art. 48:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do imposto, redução na base de cálculo no percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 05/95)."
IV - o caput do Art. 50:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nos seguintes percentuais:"
V - o Art. 51:
"Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII, do artigo 6º (válida até 30.04.1999)."
VI - o Art. 52:
"Art. 52. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 30.04.1999):
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa."
VII - o inciso I do Art. 55:
"Art. 55. ....................................................................
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) 17% (dezessete por cento), para as demais mercadorias;
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641."
VIII - a alínea b, do inciso IX, do Art. 60:
"Art. 60. ....................................................................
IX - ............................................................................
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2.000;"
IX - os incisos VI e VII, do Art. 64 e seu § 1º:
"Art. 64. ........................
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.1998);
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.1998);
VII - no percentual de 6% (seis por cento), na entrada das matérias primas abaixo especificadas, por estabelecimento industrial de aços planos:
Posição Produto
7212 Tiras de chapa zincadas
7219 Bobinas e chaps finas a frio
7207 Produtos de aço não ligados
7208 Bobinas e chapas finas e quente e chapas grossas
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a VI será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal, observando-se, ainda, a regra do § 3º, do Art. 568."
X - o inciso II do Art. 65:
"Art. 65. ....................................................................
II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 1999;"
XI - o § 4º, do Art. 67:
"Art. 67. ...................................................................
§ 4º No final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o inciso IX do Art. 60, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar o estorno a que se refre o caput deste artigo. "
XII - os § § 4º e 6º do Art. 82:
"Art. 82. ....................................................................
§ 4º A autoridade competente para conceder o parcelamento nos termos deste artigo, deverá observar, para fixação do número de parcelas, a capacidade de endevidamento do requerente que, quando em atividade, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) de seu faturamento mensal."
§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."
XIII - o parágrafo único do Art. 93:
"Art. 93. ....................................................................
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoa jurídica e a firma individual devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro."
XIV - o § 6º do Art. 94 e inclusão de um parágrafo:
"Art. 94. ....................................................................
§ 6º A baixa somente será homologada mediante comprovação de regularização da situação tributária perante o Fisco Estadual e caso contrário, será processada de ofício, após adoção dos procedimentos cabíveis.
§ 8º O cancelamento da inscrição dar-se-á nos casos de exclusão no CGC, hipótese em que não poderá ser reativada."
XV - o Art. 98:
"Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao cadastro, bem como os relativos a suas alterações pelo NECAD ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, ao Nucleo de Coordenação - NUCOD- da circunscrição fiscal do requerente, que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito em caso negativo.
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido e este o escaminhará ao NUCOD, através de processo formalizado.
§ 2º O NUCOD considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido."
XVI - a inclusão ao parágrafo único do Art. 155 de quatro incisos:
"Art. 155. ..................................................................
Parágrafo único. ......................................................
X - Despacho de Transporte;
XI - Resumo de Movimento Diário;
XII - Ordem de Coleta de Cargas;
XIII - Autorização de Carregamento e Transporte."
XVII - o Art. 157:
"Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatária para todas as atividades econômicas no comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:
I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias neste Estado com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior;
II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;
III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;
V - outras hipóteses previstas na legislação tributária;
VI - quando o órgão de fronteira não possuir equipamento de informática, ou quando este estiver fora do ar, acso em que será emitida a Guia de Trânsito Livre.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não aplica-se às seguintes operações:
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária;
II - quando houver indício de internamento de mercadoria neste Estado;
III - com operação cujo valor seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs.
§ 3º Nas operações de trânsito livre, a que se refere o parágrafo anterior, a aposição do selo fiscal ocorrerá somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado."
XVIII - o Art. 168:
"Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda autorizar o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autencidade, as gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente a empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta Seção."
XIX - o Art. 184:
"Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.
§ 2º Para emissão do documento referido no caput por produtor rural - pessoa física - deverá ser concedido regime especial."
XX - o caput do Art. 291:
"Art. 291. A nota fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 171 a 173 e 183."
XXI - o § 4º do Art. 303:
"Art. 303. ....................................................................
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar e encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."
XXII - acrescenta parágrafo ao Art. 308:
"Art. 308. ...................................................................
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."
XXIII - o Art. 313:
"Art. 313. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97."
XXIV - o caput do Art. 318:
"Art. 318. O impressor autônomo entregará ao NEXAT da sua circunscrição o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 315."
XXV - o caput do Art. 322:
"Art. 322. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS e da AIDF autorizada pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:"
XXVI - o § 2º e inclusão de dois parágrafos ao artigo 343:
"Art. 343. ..................................................................
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento a empresa devidamente inscrita no CGF deverá, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III do caput, conforme o caso;
II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
§ 7º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 8º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
§ 9º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE."
XXVII - o Art. 349:
"Art. 349. O AIMR será emitido no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega;
III - 3ª via, arquivada pelo emitente."
XXVIII - o § 1º do Art. 350:
"Art. 350. ...................................................................
§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em 2 (duas) vias que serão entregues ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obdecer a seguinte destinação:
I - 1ª via, NEXAT, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada, como comprovante de entrega."
XXIX - o Art. 359:
"Art. 359. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I ou II do artigo anterior, conforme o caso;
II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
§ 1º Compete ao Coordenador da SATRI expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.
§ 2º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
§ 3º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;
II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;
IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
§ 4º O recredenciamento somente será concedido uma vez, desde que saneadas as irregularidades e o credenciado não tenha sofrido nova penalidade no período de cinco anos.
§ 5º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 6º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
§ 7º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE.
§ 8º A intervenção técnica em PDV dotado de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante."
XXX - o Art. 366:
"Art. 366. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, para processamento;
II - 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
III - 3ª via, arquivada pelo emitente."
XXXI - o caput do Art. 367 e seu § 1º:
"Art. 367. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao NEXAT de seu domicílio fiscal o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, Anexo LI, indicando tratar-se de cessação do uso constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo em 2 (duas) vias, obdecendo-se a seguinte destinação:
I - 1ª via, NEXAT, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega."
XXXII - o caput do Art. 381, o inciso I do § 1º, o § 3º e os incisos IV, VI, e VII do § 5º, com a inclusão de mais dois incisos, todos deste artigo:
"Art. 381. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo LI, no mínimo em 2 (duas) vias, contendo as seguintes informações:
§ 1º ...........................................................................
I - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em ECF;
§ 3º O formulário referido no caput sera entregue ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:
I - 1ª via, para processamento, no próprio NEXAT;
II - 2ª via, devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
§ 5º ...........................................................................
IV - número do processo;
VI - número do cupom e da leitura X;
VII - número do Contador de Reinício de Operação;
VIII - versão do software básico instalado no ECF;
IX - data da autorização, concedida pelo diretor do NEXAT."
XXXIII - acrescenta parágrafos ao Art. 383:
"Art. 383. ..................................................................
§ 11. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 385;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
X - comunique ao NEXAT de sua circunscrição fiscal por ocasião do pedido de uso do ECF.
§ 12. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo software básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas a a e do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."
XXXIV - acrescenta inciso ao § 1º do Art. 386:
"Art. 386. ..................................................................
§ 1º ..........................................................................
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço."
XXXV - o Art. 388:
"Art. 388. O Lacre de Segurança colocado em equipamento eletrônico ou mecânico de uso fiscal será adquirido pela empresa credenciada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado.
§ 1º A remoção do Lacre a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 2º O Lacre a que se refere o caput será numerado em ordem seqüencial e conterá as seguintes indicações gravadas em seu corpo:
I - numeração em ordem seqüencial de 001 a 999.999;
II - a expressão: SEFAZ.
§ 3º O estabelecimento que desejar confeccionar o Lacre de Segurança deverá se credenciar junto à Secretaria da Fazenda."
XXXVI - o inciso II do Art. 389:
"Art. 389. .................................................................
II - houver remoção de Lacre, em qualquer hipótese."
XXXVII - o Art. 391:
"Art. 391. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitdo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento ;
II - a 2ª via, devolvida ao usuário como comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivada pelo credenciado."
XXXVIII - acrescenta parágrafos ao Art. 392:
"Art. 392. ..................................................................
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ou faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias.
§ 12. No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."
XXXIX - o inciso XIV do Art. 395:
"Art. 395....................................................................
XIV - número de controle do formulário, referido no artigo seguinte."
XL - o caput do Art. 400:
"Art. 400. No final de cada dia, será emitida uma redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
XLI - o Art. 401:
"Art. 401. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."
XLII - acrescenta inciso e modifica os § § 1º e 5º do Art. 403:
"Art. 403. ..................................................................
XIX - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da AIDF.
§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 407, 408 e 409.
§ 5º O Mapa Resumo ECF, somente poderá ser confeccionado pelo establecimento gráfico mediante prévia autorização do Fisco, por AIDF, e deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons de leitura."
XLIII - o inciso II do Art. 405:
"Art. 405. ..................................................................
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto" o montante das operações realizadas no dia, sendo o "Valor Contábil" igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT."
XLIV - a alínea b do inciso I do Art. 411:
"Art. 411. ..................................................................
b) emita nota fiscal em entrada para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de emissão do Cupom Fiscal Cencelamento, previsto no art. 408, os quais deverão ser anexados às mesmas, que conterão as seguintes informações:
1 - preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;
2 - relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;
3 - número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e número seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário."
XLV - acrescenta parágrafo ao Art. 413:
"Art. 413. ..................................................................
§ 1º São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
§ 2º É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo estabelecimento."
XLVI - inclusão de um parágrafo ao Art. 426:
"Art. 426. ..................................................................
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá modificar a relação a que se refere o caput."
XLVII - o § 2º do Art. 437:
"Art. 437. ..................................................................
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado."
XLVIII - o inciso III do § 2º do Art. 446:
"Art. 446. ...................................................................
§ 2º ............................................................................
III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2.000."
XLIX - o Art. 457:
"Art. 457. As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado."
L - o Art. 479:
"Art. 479. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago quando da entrada neste Estado será o preço máximo de venda a varejo, marcado pelo fabricante, ou na sua ausência, o valor da mercadoria, incluídos o IPI, frete e carreto acrescido de 30% (trinta por cento), podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher."
LI - o Art. 500:
"Art. 500. O estabelecimento industrializador de macarrão e biscoito popular deverá apresentar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída desses produtos, em operações internas e interestadual, à repartição de seu domicílio fiscal, demonstrativo, constando as seguintes informações:
I - unidade da Federação do destinatário;
II - número das notas fiscais;
III - número e inscrição estadual do destinatário, quando for o caso;
IV - quantidade em Kg;
V - valor de cada operação;
VI - valor total das operações."
LII - o caput do Art. 501.
"Art. 501. Para compensação do ICMS devido por substituição tributária na forma desta Seção, excedente do imposto cobrado pelas operações realizadas com macarrão e biscoito popular, o estabelecimento industrial multiplicará a quantidade total em quilograma dos referidos produtos pelo valores abaixo descriminados:
I - macarrão: R$ 0,08 (oito centavos);
II - biscoito popular:
a) até 200t (toneladas): R$ 0,09 (nove centavos);
b) de 200t a 400t (toneladas): R$ 0,06 (seis centavos);
c) acima de 400t (toneladas): R$ 0,03 (três centavos).
§ 1º Para atendimento do disposto no caput o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:
I - o valor obtido na forma do caput, constará de nota fiscal emitida para efeito de dedução do valor a serpago ao estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, constituindo o mencionado valor, crédito fiscal para compensação de débitos apurados pelo contribuinte substituto, contendo:
a) no quadro "Discriminação dos Produtos" o cálculo para obtenção do valor do crédito fiscal, seguido do número desse artigo;
b) no quadro "Destinatário/Remetente" a identificação do destinatário do crédito, se o próprio emitente ou estabelecimento moageiro.
II - a nota fiscal mencionada no inciso precedente deverá ser apresentada juntamente com o demonstrativo aludido no artigo anterior, ao NEXAT do domicílio do emitente, para aposição so selo fiscal de trânsito, que validará o crédito fiscal nela constante.
§ 2º Ocorrendo a identificação de informação falsa ou a não comprovação do recebimento da mercadoria pelo destinatário indicado, o estabelecimento industrial:
I - deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente à compensação do ICMS indevidamente recebido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive com penalidades, quando for o caso;
II - ficará impedido de pleitear compensação do ICMS devido na modalidade estabelecida neste artigo, enquanto perdurar as irregularidades constantes.
§ 3º Será classificado como biscoito popular, o produto acondicionado em embalagem plástica, em quantidade não superior a 500g (quinhentos gramas) e agrupados em saco de, no mínimo 10Kg (dez quilogramas).
§ 4º O enquadramento do biscoito popular nos procedimentos definidos nesse artigo, será precedido de requerimento do estabelecimento industrial, encaminhado ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, acompanhado de declaração emitida pelo sindicato do qual seja filiado e ratificada pela Federação da Indústrias do Estado do Ceará."
LIII - o caput do Art. 506:
"Art. 506. O estabelecimento panificador enquadrado no CAE 267100-0, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso."
LIV - o Art. 546:
"Art. 546. Fica atribuída ao destinatário das mercadorias arroladas no final desta seção, a responsabilidade, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes a serem promovidas em território cearense.
§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também aos estabelecimentos industriais sediados neste Estado quando realizarem operações internas.
§ 2º O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.
§ 3º O imposto retido conforme o caput deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto, desde que credenciado junto ao Fisco, nos seguintes prazos:
I - em relação ao primeiro decêndio do mês, até o dia 25 deste;
II - em relação ao segundo decêndio do mês, até o dia 5 do mês subsequente;
III - em relação ao terceiro decêndio do mês, até o dia l5 do mês subsequente.
§ 4º Os demais contribuintes deverão recolher o ICMS por substituição tributária na forma e prazos previstos no Art. 437.
§ 5º A base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII ao XXII será aquela prevista no caput do Art. 548 acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento) .
§ 6º O disposto no § 3º aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1997."
LV - os incisos I, II, III e o § 1º do Art. 548:
"Art. 548. ..................................................................
I - 52,06% (cinquenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 43,89 % (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas.
§ 1º Quando as mercadorias elencados nos itens I, II, IX, X e XVI forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento)."
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS
I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003-3004
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900 4014.90.0100 7010.90.0400
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 5601
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200 9018.31
VIII Escovas e pastas dentifícias 3306.10.0000 9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999
XI Agulhas para seringas 9018.32.02
XII Fios dental/fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XV Fraudas, descartáveis ou não 4818-5601 6111-6209
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermiciadas 3006.60
LVI - o § 3º do Art. 589:
"Art. 589. ..................................................................
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, poderá autorizar que o recolhimento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior seja feito na rede arrecadadora credenciada, até o 10º (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado."
LVII - o caput do Art. 594:
"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de l999:"
LVIII - o § 1º do Art. 710:
"Art. 710. ..................................................................
§ 1º A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento fiscal de origem, adicionado das parcelas relativas ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se para fins de cálculo do imposto, o montante correspondente ao valor do ICMS devido na operação interestadual, inclusive o relativo ao serviço de transporte."
LIX - o § 1º do Art. 711:
"Art. 711. ..................................................................
§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata este artigo será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, e em se tratando de operações internas, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento)."
LX - o parágrafo único do Art. 745:
"Art. 745. ..................................................................
Parágrafo único. A utilização de documento fiscal conforme o disposto no inciso II ensejerá a apresentação de GIDEC ou documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião do pedido de manutenção dos benefícios fiscais, do pedido de alteração cadastral, do pedido de AIDF e, ainda, no encerramento da atividades."
LXI - o inciso III do Art. 746:
"Art. 746. ...................................................................
III - apresentar anualmente a GIEF ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação;"
LXII - o Art. 764:
"Art. 764. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, ficam sujeitos a utilização de equipamento de uso fiscal que atenda a legislação pertinente.
Parágrafo único. A critério do Fisco poderá o contribuinte ser enquadrado em outro regime de pagamento, mesmo que este seja usuário de equipamento de uso fiscal."
LXIII - o grupo II do Art. 767, passa a ser composto dos seguintes produtos:
GRUPO MERCADORIA PER. DE AGREGAÇÃO
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados
- Amaciante de roupas e análogos
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônia
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha, fubá e massa de milho
II - Hidratante e brozeador de pele 15%
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higênico
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos."
LXIV - o § 2º e o inciso III do § 3º do Art. 771:
"Art. 771..................................................................
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º .........................................................................
III - remeta ao NEXAT de sua circunscrição fiscal até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;"
LXV - o caput do Art. 808:
"Art. 808.Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, desse regime, o Diretor do NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, deverá observar os parâmetros abaixo:"
LXVI - o Art. 809:
"Art. 809.O imposto a recolher, fixado em quantidade de UFIR, será calculado aplicando-se a alíquota interna cabível sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se os créditos provenientes das entradas."
LXVII - o inciso II do Art. 811:
"Art. 811. ................................................................
II - à apresentação anual da GIEF e GIDEC, e esta, ainda, por ocasião de alteral cadastral, pedido de AIDF e encerramento das atividades;"
LXVIII - a alínea b do inciso VI e o § 10 do Art. 878:
"Art. 878. ................................................................
VI - ..........................................................................
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-los: multa equivalente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR por documento;
§ 10. Na hipótese da alínea l do inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular."
Art. 2º Fica o Estado do Ceará excluído das disposições do Convênio ICMS nº 76/94.
Art. 3º Os anexos LII (Autorização para Uso de Máquina Registradora), LIV (Mapa Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF) e LVIII (Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP) do Decreto nº 24.569/97, serão os constantes deste Decreto.
Art. 4º Excepcionalmente, para efeito da manutenção dos benefícios fiscais relativos à microempresas, no exercício de 1.988, o período de entrega dos documentos previstos no Art. 737 do Dec. nº 24.569/97, será de 1º a 31 de março.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 611100-9, 611110-6, 611111-4 e 611210-2 deverão levantar os estoques existentes em 31 de março de 1998, para efeito de apropriação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços, bem como aqueles pagos por substituição tributária, na forma prevista nos artigos 556 e 557 do Decreto nº 24.569/97. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.783, de 02.02.1998, DOE CE de 02.02.1998)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569/97 - RICMS
a) o inciso XXVIII do Art. 6º;
b) a alínea a do inciso I do artigo 43;
c) o parágrafo único do artigo 53;
d) o artigo 161;
e) o § 3º do Art. 333;
f) a seção XXIV (operações realizadas por supermercados e similares), do Capítulo II, do Livro Terceiro, a partir de 1º de abril de 1998. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.783, de 02.02.1998, DOE CE de 02.02.1998)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1.998, exceto em relação a alínea f do artigo anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda