Publicado no DOE - CE em 26 jan 1998
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de água natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 44 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que fornecida para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especificamente o artigo 1º do Decreto 24.747, de 26 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda