Instrução Normativa SEFAZ nº 47 de 29/12/1998


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 1998


Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 4, de 17 de janeiro de 1997 e define contribuintes beneficiários na forma do Decreto nº 24.292/96.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições no Decreto nº 24.292, de 5 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar procedimentos com vistas à fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 58/96;

CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações registradas no Estado, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro cearense,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 4/97, de 17 de janeiro de 1997, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Anexo Único de que trata o inciso I deste artigo deverá ser preenchido, convalidado e encaminhado à SEFAZ pela entidade sindical ou classista que congregue a respectiva empresa pesqueira

Art. 2º O benefício de que trata o Decreto nº 24.292/96 somente poderá ser usufruído, no exercício de 1999, pelos contribuintes proprietários das embarcações contantes da lista anexa a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda