Decreto nº 25.442 de 28/04/1999


 Publicado no DOE - CE em 29 abr 1999


Ratifica e incorpora a legislação tributária estadual o Convênio que indica celebrado por ocasião da 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e introduz alteração no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e no Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação estadual o Convênio celebrado na 38ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder alterações na legislação tributária estadual de adequá-la a realidade sócio-econômica atual e no prazo de entrega da GIAME,

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS nº 01/99.

Art. 2º Os incisos I, II e III do § 1º do artigo 468 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 468. .................................................................

§ 1º .........................................................................

I - 70,20% (setenta inteiros e vinte centésimos por cento), na operação interna;

II - 111,05% (cento e onze inteiros e cinco centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

III - 99,71% (noventa e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 3º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

II - em meio magnético (disquete) no período de 1º de março a 15 de abril de 1999."

Art. 4º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários a implementação do Convênio indicado neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º que produz efeito a partir de 1º de abril de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda