Publicado no DOE - CE em 22 jan 1999
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, com redação dada pelo Decreto 25.332, de 28 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação vigente à realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569/97, RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 25.332/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Altera o percentual de margem de agregação do produto "Querosene de Aviação", contido no § 2º do artigo 485:
PRODUTO OPERAÇÕES
INTERNA INTERESTADUAL
Querosene de Aviação 54,96% 106,61%
II - O artigo 638 do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com alteração do caput e acréscimo de dois parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 638. O contribuinte do ICMS que explorar atividade de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
§ 3º A obtenção do tratamento simplificado previsto neste Seção estará condicionada à celebração de Acordo com a Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte dirigir seu pleito à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) e à 10ª Região Militar.
§ 4º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.
§ 5º As empresas adotantes da sistemática prevista nesta seção, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquota, na passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado."
III - O grupo III do artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, com redação dada pelo Decreto nº 25.332/98, passa a ser composto dos seguintes produtos:
GRUPO MERCADORIAS PERC. DE AGREGAÇÃO
Bebidas alcoólicas
Biscoito
Bolacha
III Fumo 20%
Macarrão
Pão
Panetone
Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
Peças e acessórios para bicicletas
IV - O artigo 831 do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com alteração do caput e acréscimo de dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 831. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação.
§ 3º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta de recolhimento do imposto.
§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído ao CGF em razão de baixa de ofício."
Art. 2º Revoga-se o artigo 639 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda