Publicado no DOE - CE em 12 nov 1999
Altera, na forma que indica, valores constantes das Instruções Normativas nºs 16/1996 e 20/1999.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado.
Resolve:
1. Alterar, na forma indicada, valores constantes das Instruções Normativas nºs 16/1996 e 20/1999, para efeito de base de cálculo do ICMS:
CÓDIGO | PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
04.01 | CERA DE ABELHA | KG | 3,50 |
04.05 | CERA DE CARNAÚBA (GORDA) | KG | 2,10 |
04.06 | CERA DE CARNAÚBA (OLHO) | KG | 3,30 |
04.07 | CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) | KG | 2,00 |
04.09 | PÓ DE PALHA DE CARNAÚBA | KG | 1,10 |
04.10 | PÓ DE OLHO DE CARNAÚBA | KG | 2,00 |
18.02 | CAMARÃO DO MAR, C/CASCA (GRANDE) | KG | 15,00 |
18.03 | CAMARÃO DO MAR, C/CASCA (PEQUENO) | KG | 7,50 |
18.06 | LAGOSTA (CAUDA) | KG | 32,00 |
18.07 | LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA) | KG | 16,00 |
18.08 | CAMARÃO DO MAR, C/CASCA (MÉDIO) | KG | 10,00 |
18.09 | CAMARÃO TIPO MALASIA C/CABEÇA | KG | 6,50 |
18.10 | CAMARÃO DO MAR, C/CABEÇA (GRANDE) | KG | 10,00 |
18.11 | CAMARÃO DO MAR, C/CABEÇA (MÉDIO) | KG | 7,00 |
18.12 | CAMARÃO DO MAR, C/CABEÇA (PEQUENO) | KG | 5,00 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 22 de novembro de 1999, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 20/1999.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda