Publicado no DOE - CE em 27 dez 2000
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, a qual, por força da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, alterou a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, regente da sistemática do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Ceará;
Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, incisos XXIII, XXXI, XXXII, XLVIII, LXIX e LXXXV:
"Art. 6º (...)
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);
XXXI - entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças, reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/2000 - válida até 30/04/2002):
a) as mercadorias se destinem, exclusivamente, às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em atendimento a requerimento do interessado;
c) os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
XXXII - recebimento em doação dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00 - válida até 30/04/02);
XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio 44/75 - indeterminado);
LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 46/96, 24/97, 66/99 e 59/00 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saída interna e interestadual:
1.dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
2. (...)
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado).
§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos LXXIII e LXXXII, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
§ 13. Na hipótese do inciso XXXI, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
II - o art. 13, incisos VI e XI e o § 1º, que fica acrescido do inciso III:
"Art. 13.(...)
VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2001);
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2001);
§ 1º (...)
III - os produtos referidos no inciso VI do caput, nas mesmas condições nele estabelecidas."
III - o art. 16, com acréscimo da alínea c-1 ao inciso III e do § 5º:
"Art. 16. (...)
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
IV - o art. 41, § 2º, inciso X:
"Art. 41. (...)
§ 2º (...)
X - leite in natura, pasteurizado e em pó;"
V - o art. 43, com alteração dos incisos I, alínea c, e V, com acréscimo do inciso VI e alteração dos §§ 2º e 3º, e acréscimo do § 4º:
"Art. 43. (...)
I - (...)
c) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99 e 71/99 - válido até 31/10/2001);
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2001);
VI - em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros;
§ 2º A redução da base de cálculo a que se referem os incisos V e VI deste artigo poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso VI, o tratamento nele previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco."
VI - o caput do art. 48 e seus incisos I, II e III:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 57/99 e 65/00):
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2001, para o serviço de radiochamada;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001, para o serviço de radiochamada;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1º de janeiro de 2002, para o serviço de radiochamada;"
VII - o caput do art. 50:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nos seguintes percentuais:"
VIII - o art. 55, com alteração da alínea c do inciso I e do § 2º:
"Art. 55. (...)
I - (...)
a) (...)
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641 e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001;
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."
IX - o § 3º do art. 59:
"Art. 59. (...)
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado."
X - acréscimo do art. 59-A:
"Art. 59-A. Para efeito de compensação de saldos credor e devedor, conforme previsto no § 3º do artigo anterior, deverão ser observados os procedimentos seguintes:
I - o estabelecimento que possuir saldo credor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal ao estabelecimento com saldo devedor, e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;
II - a nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
a) pelo estabelecimento que está cedendo o crédito:
1. no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a indicação desta Seção, seguida da expressão: "compensação de crédito fiscal";
2. no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal;
b) pelo estabelecimento recebedor do crédito:
1. na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em compensação";
2. na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, e anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação."
XI - o art. 60, com alteração do § 11 e acréscimo dos §§ 12 e 13:
"Art. 60. (...)
§ 11. A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
§ 12. Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
§ 13. Para efeito do disposto no inciso IX, alínea a, deste artigo, relativo ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar o disposto nos incisos I a V deste parágrafo, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos para efeito da compensação de que trata este artigo e o art. 57;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."
XII - o parágrafo único do art. 61, que fica acrescido do inciso III:
"Art. 61. (...)
Parágrafo único. (...)
III - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no § 3º do art. 59."
XIII - o art. 64, com alteração dos incisos II, VI e VII :
"Art. 64. (...)
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001;
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2001:"
XIV - o art. 80, com alteração do inciso I do § 3º:
"Art. 80 (...)
§ 3º (...)
I - tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por "saída", na condição de substituto;"
XV - o art. 439, com transformação de seu parágrafo único em § 1º, e acréscimo do § 2º :
"Art. 439. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."
XVI - o inciso III do § 2º do art. 446:
"Art. 446. (...)
§ 2º (...)
III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2003."
XVII - o § 2º do art. 485:
"Art. 485. (...)
§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação das margens de agregação contidas no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99 e no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00."
XVIII - o art. 486, com alteração do § 5º, acréscimo e renumeração de parágrafos:
"Art. 486. (...)
§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse, na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do caput deste artigo; e
IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior ao sujeito passivo por substituição.
§ 6º A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem das mercadorias.
§ 7º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea c do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do NEXAT em Mucuripe."
XIX - o § 5º do art. 487:
"Art. 487. (...)
§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do caput deste artigo; e
IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior, ao sujeito passivo por substituição."
XX - os incisos I e II do art. 496:
"Art. 496. (...)
I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento), até 31 de janeiro de 2001;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de janeiro de 2001."
XXI - o art. 548:
"Art. 548. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I - nas operações com o produtos relacionados no itens, I, II, IX, X e XVI:
a) 52,06% (cinqüenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das regiões norte e nordeste e centro-oeste e o Estado do Espírito Santo;
c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;
II - 30% (trinta por cento), nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.
§ 1º Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, IX, X e XVI, forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciados pelo fisco, sediados neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).
§ 2º As mercadorias não elencadas nesta Seção, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 547, terão como base de cálculo:
I - nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 18% (dezoito por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário e o valor do ICMS devido, lançado no campo 002 - "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no respectivo período.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se inclusive na importação das mercadorias arroladas nesta Seção."
XXII - o parágrafo único do art. 624:
"Art. 624. (...)
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2001."
XXIII - o § 2º do art. 636:
"Art. 636. (...)
§ 2º O estabelecimento industrializador poderá se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), dos seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento), para leite esterilizado, bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga;
II - 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), para leite tipo "longa vida";
III - 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para leite em pó."
XXIV - o art. 641, que fica acrescido do inciso XVIII:
"Art. 641. (...)
XX - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"
XXV - o inciso II do art. 745:
"Art. 745. (...)
II - à emissão de documento fiscal;"
XXV - o art. 767, com inclusão do Grupo IV e alteração e acréscimo de produtos aos demais:
"Art. 767. (...)
XVII - o inciso I do art. 811:
"Art. 811. (...)
I - à emissão de documento fiscal;"
Art. 2º Fica suspensa a aplicação do § 2º do art. 606 do Decreto nº 24.569/97, redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, no período de 18 de outubro de 2000 a 31 de março de 2001.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b e d do inciso I do art. 43 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 4º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2000 até novembro de 2001, serão os seguintes:
I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 23 de fevereiro de 2001;
b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 27 de dezembro de 2001;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV e XXVII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados no CAE 61.22.00-0, todas do Capítulo II, Título I, Livro Terceiro, do Decreto nº 24.569/97.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 5º A entrega da Guia de Informação Anual da Microempresa (GIAME) relativa ao exercício de 2001, ano-base 2000, deverá ser feita somente por meio magnético ou via "Internet", no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos temporais produzidos pela Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda