Lei nº 13.135 de 12/07/2001


 Publicado no DOE - CE em 19 jul 2001


Altera e prorroga disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativas ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2001 o disposto nos arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, relativo ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 13.025/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1, 602501-3 e 602416-5, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda