Publicado no DOE - CE em 27 dez 2001
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios e Ajustes Sinief que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a realização da 104ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada em Brasília-DF em 7/12/2001 que introduziu alterações significativas no compêndio normativo estadual;
Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos XIII, L, LIV e LXXXIV do art. 6º:
"Art. 6º (...)
XIII - saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE nº 05/72 e ICMS nº 151/94 - indeterminado);
L - entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributado com alíquota zero (Convênio ICMS nº 42/95 e suas prorrogações, válida até 30/4/2002);
LIV - saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos e condições estabelecidos no Convênio ICMS nº 35/99, válida até 31/5/2002;
LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 84/97 e suas prorrogações, válida até 30/4/2003);
II - os incisos VI e XI do caput e o inciso V do § 1º do art. 13:
"Art. 13. (...)
VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2002);
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2002);
§ 1º (...)
V - matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - o caput do art. 38:
"Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária."
IV - os incisos I e V do art. 43:
"Art. 43. (...)
I - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99, 71/99 e 127/2001, válida até 31/3/2002;
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2002);
V - o inciso II do art. 45:
"Art. 45. (...)
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
VI - o inciso II do art. 46:
"Art. 46. (...)
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
VII - o caput do art. 50:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, nos seguintes percentuais:"
VIII - o art. 53:
"Art. 53. Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos artigos 45, 46, 51 e 52, cuja saída se realiza com a redução da base de cálculo."
IX - a alínea c do inciso I e o § 2º do art. 55:
"Art. 55. (...)
I - (...)
c) 12% (doze por cento), para o leite tipo longa vida e para os produtos de informática de que trata o art. 641, até 31 de dezembro de 2002;
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003."
X - o inciso II, alíneas a e b do inciso VI, o inciso VII e inclusão do § 8º ao art. 64:
"Art. 64. (...)
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2002;
VI - (...)
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2002:
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, correspondente à sua aquisição mais recente proporcionalmente à operação realizada."
XI - o inciso I do art. 196:
"Art. 196.
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"
XII - acréscimo do § 4º ao art. 464:
"Art. 464. (...)
§ 4º Na hipótese deste artigo, nas entradas interestaduais, o estabelecimento distribuidor, além dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999, emitirá para o Fisco cearense uma via adicional do relatório a que se refere a alínea b do inciso II da cláusula quinta do mesmo diploma normativo, remetendo ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada do produto neste Estado."
XIII - o inciso III do § 2º do art. 469:
"Art. 469. (...)
§ 2º (...)
III - 3a via: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará."
XIV - o § 2º do art. 485:
"Art. 485. (...)
§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação das seguintes margens de agregação:
I - nas operações realizadas com:
PRODUTOS | Internas | Interestaduais | |||
Gasolina de Aviação | 86,93% | | 149,25% | ||
Querosene Iluminante | 123,10% | | 185,17% | ||
Gás Natural Industrial | Internas | Interestaduais | |||
| | Alíquota 12% | Alíquota 7% | ||
| 41,18% | 49,68% | 58,18% | ||
Gás Natural Veicular | Internas | Interestaduais | |||
| | Alíquota 12% | Alíquota 7% | ||
| 269,81% | 292,08% | 314,36% |
II - nas operações realizadas com os demais produtos as previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 37/00."
XV - o § 7º do art. 486:
"Art. 486. (...)
§ 7º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea c do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT)."
XVI - acréscimo do § 6º ao art. 487:
"Art. 487. (...)
§ 6º Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Produtos (LMP), nos termos do Ajuste Sinief nº 04/01, aplicando-se-lhes as normas previstas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto."
XVII - os §§ 1º e 3º, o inciso I do § 4º, o § 5º, e acréscimo do § 6º ao art. 488:
"Art. 488. (...)
§ 1º O sujeito passivo por substituição indicado no caput deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 3º Nas operações com combustíveis, a nota fiscal de ressarcimento referida no inciso II do § 3º do art. 438 deste Decreto deverá ser visada pelo Diretor do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).
§ 4º (...)
I - ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, quando as operações forem destinadas a este Estado.
§ 5º A Refinaria de petróleo ou suas bases só poderão receber os relatórios contendo as informações prescritas no inciso IV do art. 486, quando fora do prazo previsto, com autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).
§ 6º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases deverão comunicar ao fisco cearense, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer decisão judicial que determine dedução de repasse, apreensão ou autorização de restituição do ICMS retido em favor deste Estado."
XVIII - acréscimo de parágrafo único ao art. 545:
"Art. 545. (...)
Parágrafo único. Aplicam-se ao livro fiscal mencionado neste artigo as normas contidas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto."
XIX - o caput do art. 565:
"Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a contribuinte sediado neste Estado, exceto para estabelecimento industrial."
XX - o parágrafo único do art. 624:
"Art. 624. (...)
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2002."
XXI - o caput e o § 2º do art. 658:
"Art. 658. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), ao registrar veículo novo ou usado, exigirá do adquirente, cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória de sua compra, exceto quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que não caracterizada a habitualidade referida no art. 651.
§ 1º (...)
§ 2º Em qualquer hipótese quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, após realizado o registro do veículo, o DETRAN-CE implantará cadastro contendo os seguintes dados:
XXII - o art. 660:
"Art. 660. Verificada a ocorrência do disposto no § 1º do art. 651, o DETRAN-CE somente promoverá a transferência do veículo mediante a comprovação do recolhimento do tributo pelo interessado."
XXIII - o art. 662:
"Art. 662. Fica isenta do ICMS a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, por ocasião do exercício da opção de compra."
XXIV - os Grupo II e IV do art. 767:
"Art. 767. (...)
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Alimentos para cães e gatos
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Preparações capilares, exceto de uso medicinal
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Vinagre de qualquer tipo.
GRUPO IV - Sem percentual de agregação:
- Aparelhos eletro-eletrônicos
- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de qualquer material, natural
ou sintético destinados ao uso pessoal
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de material plástico de usos hidráulico, hidrossanitário e elétrico
- Tecidos e confecções"
XXV - o art. 768:
"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação da entrada de mercadoria, nele incluído os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, acrescido do correspondente percentual de agregação referido no art. 767."
XXVI - o § 2º do art. 815:
"Art. 815 (...)
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento."
XXVII - o caput do art. 816:
"Art. 816. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável."
XXVIII - o art. 818:
"Art. 818. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias."
XXIX - os §§ 2º, 3º e 5º do art. 821:
"Art. 821. (...)
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
§ 5º Consideram-se autoridades competentes para designarem servidor fazendário para promover ação fiscal:
I - o Secretário da Fazenda, um dos coordenadores da Satri, o coordenador do Nucod, o diretor do Nexat ou, na ausência deste, o supervisor de célula;
II - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da Satri, nas hipóteses dos arts. 819 e 873 deste Decreto."
XXX - o caput do art. 824:
"Art. 824. Os Termos de Início, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:"
XXXI - o art. 827:
"Art. 827. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entradas e saídas, poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no § 5º, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento.
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.
§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;
VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços."
XXXII - o parágrafo único transformado em § 1º e acréscimo de § 2º ao art. 828:
"Art. 828 (...)
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo."
Art. 2º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2001 a novembro de 2002, serão os seguintes:
I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2002;
b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 26 de dezembro de 2002;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII e XXVII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados no CAE 61.22.00-0, todas do Capítulo II Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º O art. 1º do Decreto n 26.397, de 2 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante de pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes."
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá receber recursos a título de antecipação de recolhimento de ICMS cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo fica concedido à empresa que realizou a antecipação, prorrogação de prazo do próximo recolhimento do ICMS na mesma proporção de dias do prazo antecipado.
Art. 5º Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 2002, as disposições contidas no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001."
Art. 6º Os recolhimentos de ICMS vencíveis em 20 de dezembro de 2001, e pagos até o dia 26 de dezembro de 2001, não incidirão acréscimos legais.
Art. 7º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 105/01, 107/01, 108/01, 109/01, 111/01, 112/01, 113/01, 114/01, 115/01, 118/01, 125/01, 126/01, 131/01, 135/01 e em relação ao 127/01, aos Convênios dos quais o Estado do Ceará é signatário, e os Ajustes Sinief nºs 08/01, 09/01 e 10/01.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto em relação ao art. 6º que terá vigência a partir de 20 de dezembro de 2001.
Art. 9º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569/97:
I - o inciso III do art. 45;
II - o inciso III do art. 46;
III - o § 3º do art. 658;
IV - o art. 659.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA