Publicado no DOE - CE em 25 mai 2001
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief que indica, e introduz alterações nos Decretos nºs 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, 25.937, de 30 de junho de 2000 e 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ratificar e incorporar à legislação estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief, celebrados por ocasião das 100ª e 101ª reuniões ordinárias e das 46ª, 47ª e 48ª reuniões extraordinárias, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
Considerando a modificação introduzida pela Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, por meio da qual foi alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, que estabelece tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviam por meio magnético as informações fiscais referentes a operações e prestações;
Considerando a necessidade de instituir a responsabilidade dos representantes legais de empresas que possuem em sua composição societária pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior;
Considerando a necessidade de proceder a alterações na legislação tributária estadual e de adequá-la à realidade sócio-econômica atual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 75/00, 76/00, 77/00, 78/00, 79/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 89/00, 92/00, 93/00, 94/00, 95/00 01/01, 03/01, 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 10/01, 14/01, 15/01, 16/01, 17/01, 19/01, 21/01, 24/01, 26/01, os Convênios ECF nºs 02/00 e 03/00, os Protocolos ICMS nºs s 47/00, 48/00, 50/00, 51/00, 53/00, 54/00, 04/01, 05/01 e 07/01, 09/01, 10/01 e 13/01 e os Ajustes Sinief nºs 04/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 02/01.
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento)."
II - o art. 5º:
"Art. 5º Nas operações de saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste Decreto, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário.
Parágrafo único. Nas operações de saídas internas a que se refere este artigo, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento)."
III - o § 1º do art. 6º:
"Art. 6º (...)
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e de destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou das aquisições ocorridas no mês mais próximo da respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido pelo estabelecimento moageiro, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à remessa."
IV - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Ocorrendo operação interestadual com farinha de trigo ou sua mistura, destinada a unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, o contribuinte substituído poderá efetuar o ressarcimento, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente".
Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE's 60.10.22-9 (produtos alimentícios em geral), 60.11.10-1 (cereais e grãos) e 60.25.01-3 (artigos de higiene e limpeza), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento."
Art. 4º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 13, com alteração do inciso XI e acréscimo dos §§ 5º e 6º:
"Art. 13. (...)
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2001);
§ 5º Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XI deste artigo, cujas saídas se realizarem com diferimento.
§ 6º A concessão do benefício de que trata o inciso XI deste artigo condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda."
II - acréscimo do inciso X ao art. 22:
"Art. 22. (...)
X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no Exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no país."
III - acréscimo do art. 23-A:
"Art. 23-A. Quando houver participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País é responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda - CGF".
IV - os §§ 2º e 6º do art. 69:
"Art. 69. (...)
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos."
V - acréscimo de parágrafo único ao art. 187:
"Art. 187. (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares, exceto quando se tratar de importação."
VI - o art. 391:
"Art. 391. (...)
I - a primeira via, entregue pela credenciada ao Fisco para processamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção;
II - a segunda via, devolvida à credenciada como comprovante de entrega;
III - a terceira via, arquivada pelo usuário."
VII - o caput do art. 591:
"Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31 de dezembro de 2000, o contribuinte emitirá nota fiscal:
VIII - acréscimo do art. 591-A:
"Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso."
IX - o art. 651:
"Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações.
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica.
§ 2º (...)"
X - acréscimo do inciso III ao art. 805:
"Art. 805. (...)
III - praticar operações de revenda de veículos usados."
XI - acréscimo do § 4º ao art. 819:
"Art. 819. (...)
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal."
XII - o art. 880, com acréscimo de parágrafo único:
"Art. 880. (...)
Parágrafo único. O prazo da espontaneidade referido neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de irregularidade constatada por ocasião da análise de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável, perante a repartição fazendária estadual competente."
Art. 5º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2001, a validade dos Conhecimentos de Transporte Rodoviários Avulsos impressos pelas AIDF nºs 4.940, de 10 de março de 1993, 24.723, de 1º de outubro de 1993, 41.424, de 17 de fevereiro de 1994 e 62.414, de 19 de agosto de 1994.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda apor nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo a sua nova data de validade e o número deste Decreto, mediante carimbo padronizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao art. 2º, que tem seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2001;
II - ao art. 5º, que tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:
I - o inciso II do § 3º do art. 80;
II - o § 2º do art. 184;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA