Publicado no DOE - CE em 7 jun 2002
Revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revigorados os Arts. 1º a 5º e o Art. 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs. 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16461 DE 19/12/2017).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.299, de 04.04.2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II - nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.299, de 04.04.2003).
III - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.299, de 04.04.2003).
IV - nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15685 DE 23/09/2014).
§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.299, de 04.04.2003).
(Revogado pela Lei Nº 17845 DE 23/12/2021):
Art. 3º Para aplicação do benefício previsto no Art. 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará, ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato gerador presumido.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos a 31 de março de 2003, relativamente ao Art. 1º;
II - retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos a 31 de março de 2003, relativamente aos Arts. 2º e 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ