Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 23/12/2003


 Publicado no DOE - CE em 31 dez 2003


Dispõe sobre a tabela de valores mínimos de base de cálculo referente aos veículos automotores e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003;

Considerando ainda a necessidade de controle informatizado da cobrança de 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações de entradas interestaduais de veículos automotores, excetuando-se as entradas promovidas pelas montadoras.

Resolve:

Art. 1º O imposto a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, devido na operação de entrada interestadual de veículo novo faturado por estabelecimento concessionário ou revendedor de veículo estabelecido em outra unidade da Federação, será cobrado, pela Secretaria da Fazenda:

I - no Posto Fiscal de Divisa, quando da passagem do veículo novo licenciado em outra unidade da federação; ou

II - por ocasião do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, quando não licenciado em outra unidade da Federação.

Art. 2º Fica aprovada a tabela de valores mínimos de base de cálculo das operações com veículos automotores, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º O cálculo do imposto será efetuado tomando-se por base o valor mínimo da operação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada nos §§ 2º e 4º, do art. 5º, da Lei nº 13.299, de 2003, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da operação, constante no documento fiscal, for maior que o estabelecido no Anexo Único deste ato normativo, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) será sobre o valor constante na nota fiscal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 18, de 24 de junho de 2003;

II - Instrução Normativa nº 20, de 25 de agosto de 2003; e

III - Instrução Normativa nº 22, de 29 de setembro de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2003.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda