Decreto nº 27.671 de 23/12/2004


 Publicado no DOE - CE em 28 dez 2004


ALTERA A SEÇÃO XXIII DO CAPÍTULO II DO TÍTULO I DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 52/04, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXIII Das Operações com Sorvete e Picolé

Art. 553. Nas operações internas e nas interestaduais com os Estados signatários do Protocolo ICMS 45/91 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, bem como aos seus acessórios ou componentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

§ 1º Nas operações interestaduais com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta Seção também se aplica à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da Federação nãosignatária do Protocolo ICMS 45/91.

§ 3º Inclui-se na categoria de acessórios ou componentes: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou o picolé. (NR)

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com comércio varejista.

§ 2º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos quando não incluídos no valor da operação.

§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor da importação somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio, as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o inciso II da art. 554. (NR)

Art. 555. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art. 554, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA