Publicado no DOE - CE em 6 mai 2004
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 32 DE 29/09/2014 e pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 17/09/2014):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros Estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos arts. 457 a 459 do Decreto nº 24.569/97.
PRODUTOS | UNIDADE | VR. ICMS LIQ. A RECOLHER |
Abacaxi | Cento | 5,00 |
Alho em caixa (Cx 10Kg) | Caixa | 2,00 |
Alho em trança | Kg | 0,10 |
Alpiste | Sc 60Kg | 7,00 |
Ameixa Importada (Cx 10Kg) | Caixa | 2,00 |
Ameixa Nacional (Cx 10Kg) | Caixa | 1,30 |
Amendoim beneficiado | Sc 50Kg | 7,00 |
Amendoim com casca | Sc 25Kg | 2,00 |
Batata Inglesa | Sc 50Kg | 2,60 |
Caqui (Cx 10Kg) | Caixa | 1,00 |
Cebola | Sc 20Kg | 1,00 |
Cenoura | Sc 50Kg | 2,00 |
Kiwi (Cx 10Kg) | Caixa | 1,50 |
Laranja | Tonelada | 10,00 |
Maçã Importada (Cx 20Kg) | Caixa | 3,00 |
Maça Nacional (Cx 18/20Kg) | Caixa | 1,50 |
MaracujáSc | 10Kg | 0,50 |
Morango (Cx 02Kg) | Caixa | 0,48 |
Painço | Sc 50Kg | 4,00 |
Pera (Cx 20Kg) | Caixa | 2,60 |
Pêssego Importado (Cx 08Kg) | Caixa | 1,00 |
Pimenta do Reino inteira | Sc 50Kg | 15,00 |
Uva Importada (Cx 20Kg) | Caixa | 1,50 |
Uva Nacional (Cx 20Kg) | Caixa | 1,00 |
Tangerina | Tonelada | 15,00 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º Nas operações internas e de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, ficam dispensadas do pagamento do ICMS.
Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de maio de 2004, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 57/2002.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda