Decreto nº 28.047 de 14/12/2005


 Publicado no DOE - CE em 15 dez 2005


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FDI.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO necessidade do Estado do Ceará atrair novos investimentos nos moldes de criação e ampliação de centrais de distribuição de mercadorias com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI,

DECRETA:

Art. 1º Cria o Programa de Incentivo às Centrais Empresarias de Distribuição de Mercadorias - PCDM -, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, nos termos da Lei no 10.367/1979.

Art. 2º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE -, acompanhado do respectivo projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, para adoção das providências cabíveis.

§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN que o encaminhará para deliberação.

§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deverá seguir roteiro fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.

§ 3º O agente financeiro, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:

I - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;

II - comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência Social e Instituições Financeiras;

§ 4º O agente financeiro, disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.

Art. 3º O parecer a que se refere o § 3º do art. 2º, será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE -, para apreciação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN - que, aprovando-o, editará Resolução.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este será arquivado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE - e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ -, nos termos da Resolução do CEDIN, assegurará às sociedades empresárias incentivadas pelo PCDM:

I - a garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com a redução do equivalente em até 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS gerado em função das saídas interestaduais de mercadorias;

II - o diferimento do ICMS incidente:

a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subsequentes;

b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;

III - dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de entradas interestaduais de mercadorias.

Art. 5º Aprovada a Resolução do Cedin, esta será encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo de Acordo celebrado entre as partes, defi nirá a operacionalização da sistemática de tributação.

Art. 6º O tratamento de que trata este Decreto somente será concedido à Sociedade Empresária:

I - que promova operações de entrada de mercadoria do exterior ou de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, ou ainda de qualquer região desde que diretamente do fabricante;

II - com faturamento anual, no mínimo, de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - que, já operando no Estado, assegure um incremento de 5% (cinco por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PDCM, sem prejuízo da fixação, pelo Cedin, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.

§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do caput será feito pro-rata mês, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º A Sociedade Empresária fica obrigada a:

I - aderir ao Sistema informatizado denominado "Fronteira Rápida";

II - informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, os itens das mercadorias transacionadas;

III - disponibilizar por meio do Portal do Sintegra a totalidade das suas operações;

IV - emissão de documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e, na medida da sua implantação, da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 7º O tratamento previsto neste Decreto:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da Sociedade Empresária, na condição de contribuinte substituto;

III - não se aplica aos produtos constantes da cesta básica previstos no artigo 43 da Lei nº 12.670/96, bem como nas operações de vendas direta ao consumidor final.

Art. 8º As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 27.040, de 09 de maio de 2003.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Régis Cavalcante Dias

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA