Decreto nº 27.952 de 11/10/2005


 Publicado no DOE - CE em 14 out 2005


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL PARA ÓRGÃO PÚBLICO - CENFOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a imperiosida de esclarecer quando à aplicação da exigência do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP, de que trata a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005,

Considerando a necessidade de ajustar a legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Estão sujeitas às normas deste Decreto as contratações cujas assinaturas dos Termos de Homologação e de Ratificação dos certames licitatórios e contratos diretos, respectivamente, sejam realizados a partir de 1º de outubro de 2005." (AC)

Art. 2º Dá nova redação ao § 1º do art. 71 e acrescenta parágrafo único ao art. 811, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 2005, com as seguintes redações:

"Art. 71 (...)

§ 1º O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa."

"Art. 811. (...)

"Parágrafo único. O contribuinte do ICMS enquadrado no regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação." (AC)

Art. 3º Fica revigorado o art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:

I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:

a) "Outros" (6);

b) "Órgãos Públicos" (8);

III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon).

V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico;

VI - aos contribuintes descredenciados a pedido." (NR)

Art. 4º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução Cedin.

Parágrafo único. A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, relativamente aos artigos 3º e 4º, retroativos a 20 de setembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA