Decreto nº 27.891 de 29/08/2005


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2005


ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, REGULAMENTO DO ICMS.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96, e,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco contribuintes,

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.633, de 20 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos da alínea e ao inciso VI, da alínea n ao inciso VII e da alínea i ao inciso VII-A do art. 878, com a seguinte redação:

"Art. 878......................................................................

VI -...............................................................................

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:

1. 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;

2. 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social - MS.

VII -.................................................................................

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento não-integrado.

VII-A -...............................................................................

i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado." (NR).

Art. 2º A multa de que trata a alínea e do inciso VI do art. 878, com redação do artigo 1º, terá aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA