Decreto nº 27.749 de 28/03/2005


 Publicado no DOE - CE em 29 mar 2005


Altera dispositivos do decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.567, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI; e

CONSIDERANDO a importância da política de atração de investimentos produtivos para a economia cearense e do incremento de outras políticas de apoio ao desenvolvimento industrial;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, descontará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4% (quadro inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto."

"Art. 8º ......................................................................

§ 3º ..........................................................................

I - apresentar projeto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, em duas vias, que o submeterá ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

"Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, acompanhado do respectivo projeto, em duas vias, o qual será submetido ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN."

"Art. 20 .....................................................................

IV - por ocasião e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária sofrerá um desconto de 4,0% (quatro inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e, quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato."

"Art. 21. ....................................................................

§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devendo as parcelas vincendas ser devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração deste.

§ 5º A aplicação do disposto nos parágrafos deste artigo dependerá de prévia autorização da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE."

"Art. 28. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ controlar o fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, analisando e submetendo ao Comitê de Gestão por Resultado e Gestão Fiscal - COGERF, os planos financeiros mensais elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo."

"Art. 29. ....................................................................

IX - monitorar periodicamente, juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e o Instituto de Pesquisas e Estratégias Econômicas do Ceará- IPECE, as empresas assistidas pelo FDI;

XI - encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE relatórios, em meio eletrônico, das liberações e retornos das operações mensais do FDI."

Art. 2º As empresas beneficiárias enquadradas nas regras do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996, poderão ter descontado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, um encargo de 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROAPI, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato pelo Poder Executivo;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador Do Estado Do Ceará

FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS

Secretário Do Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Secretário Do Planejamento E Coordenação

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário Da Fazenda