Decreto nº 27.693 de 19/01/2005


 Publicado no DOE - CE em 19 jan 2005


Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos que indica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e, art. 132 da Lei nº 12.760/96, e,

CONSIDERANDO a realização da 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Foz do Iguaçu, PR, em 10 de dezembro de 2004, que introduziu alterações na legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - o Convênio Arrecadação nº 01/04;

II - os Convênios ICMS nºs 110/04, 111/04, 113/04 114/04, 116/04, 117/04, 118/04, 119/04, 120/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 129/04, 131/04, 136/04, 140/04, 141/04 e 153/04;

III - os Protocolos ICMS nºs 49/04, 50/04, 51/04, 52/04, 54/04 e 55/04; e

IV - os Ajustes Sinief nºs 12/04, 13/04 e 14/04.

Art. 2º O art. 638, inciso I e § 2º do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, passará a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 6º e 7º:

"Art. 638...................................................................

I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem crédito do imposto", exceto em relação as entradas de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, explosivos e seus acessórios.

§ 1º

§ 2º A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime, salvo a exceção do inciso I do caput.

§ 6º O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) do faturamento líquido mensal do estabelecimento optante deste regime.

§ 7º Aplica-se o presente regime às operações realizadas por estabelecimento extrator de gipsita, bem como as decorrentes de saídas internas com gesso qualquer que seja o seu estado de apresentação." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 43 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 27.318, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA