Decreto nº 28.329 de 27/07/2006


 Publicado no DOE - CE em 28 jul 2006


ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS NºS. 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E 28.266, DE 05 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.760/96 e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta e da nova redação a dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:

I - nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIV e do § 18 ao art 13:

"Art. 13. (...)

I - minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. (NR)

XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional. (AC)

§ 18. O disposto na alínea b do inciso XXI, a critério do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI. (AC)"

II - acréscimo do inciso XI ao art. 22:

"Art. 22. (...)

XI - aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação da mercadoria retida. (AC)

III - acréscimo dos §§ 6º e 7º ao art. 41:

Art. 41. (....).

§ 6º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05. (AC)

§ 7º Nas operações de que trata o § 6º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar- o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05. (AC)"

IV - nova. redação ao art. 164-A:

"Art. 164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006. (NR)

Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de novembro de 2006. (NR)"

V - nova redação ao inciso III e acréscimo do inciso VI ao art. 434:

"Art. 434. (...).

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira; (NR).

VI - a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase. (AC)."

VI - Acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 725:

"Art. 725. (...).

§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS - deste Estado. (AC).

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCON/CE manterá, junto a Sefaz/CE, lista atualizada das suas filiadas.

§ 5º Nos termos deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas. (AC)"

VII - acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 805:

"Art. 805. (...)

§ 1º Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show e bufê, independentemente do valor da sua receita bruta anual. (AC).

§ 2º o disposto no § 1º poderá ser aplicado ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (AC).

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria da Fazenda as informações sobre os valores das operações praticadas nessa modalidade. (AC)"

VIII - acréscimo do Art. 766-A:

Art. 766-A. Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.

IX - acréscimo do § 4º ao art. 873:

"Art. 873. (...)

§ 4º O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação de saída do estabelecimento. (AC)."

Art. 2º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes vedações:

"Art. 7º (...)

§ 3º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microcmpresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada também as hipóteses de redução de base de cálculo prevista em regulamento. (NR)

§ 4º O saldo remanescente do crédito fiscal, após o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 3º, deverá ser estornado.

§ 5º Na impossibilidade da entrega do inventário de mercadorias por item no prazo estabelecido no art. 7º do Decreto nº 28.266/2006, os contribuintes poderão realizar o parcelamento do ICMS relativo à substituição tributária referente ao estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2006, mediante estimativa, com base no inventário realizado em 31 de dezembro de 2005 e nas entradas c saídas de mercadorias do referido exercício. "(NR)

Art. 3º acrescenta o § 6º ao art. 7º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 6º Fica a Microempresa Social-MS dispensada do pagamento do ICMS do estoque existente, bem como da apresentação do inventário correspondente."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 85 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 27 de julho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alfredo Montenegro Franco

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO