Lei Nº 14023 DE 17/12/2007


 Publicado no DOE - CE em 19 dez 2007


Modifica dispositivos da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 1º.......................................................................

I - ..............................................................................

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR).

Art. 2º O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

Art. 3º O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

Art. 4º Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto.

Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ