Decreto nº 29.098 de 06/12/2007


 Publicado no DOE - CE em 7 dez 2007


Altera Dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 2007, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com:

I - nova redação aos incisos XXIII e LXXXV do art. 6º:

"Art. 6º (...)

I - (...);

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta-do-reino (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);

XXIV - (...)

LXXXV - saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão, melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);" (NR)

II - nova redação ao parágrafo único do art. 164-A:

"Art. 164-A. (...)

Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2008, após essa data perderão a sua validade." (NR)

III - acréscimos dos §§ 1º e 2º ao art. 614:

"Art. 614. (...)

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput, poderá ser efetuado através do documento de arrecadação, no prazo normal de recolhimento, correspondente à carga tributária líquida de 1,7% (um virgula sete por cento), desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do art. 606, bem como pelo comércio atacadista e varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda