Decreto nº 29.041 de 26/10/2007


 Publicado no DOE - CE em 31 out 2007


Acresce dispositivos ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta e consolida a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS), para disciplinar o uso da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, com suas alterações, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e o Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, com suas alterações, que estabelece a obrigatoriedade de uso desses documentos;

Considerando o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Considerando, ainda, o Convênio ICMS nº 54, de 1º de julho de 2005, que altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a Seção I-A ao Capítulo VI do Título II do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS, compreendendo os arts. 176-A a 176-Q, com a seguinte redação:

"Seção I-A Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 176-A. Fica o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).

Art. 176-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no site da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 176-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Art. 176-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 176-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido nos termos do art. 176-I ou 176-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 176-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia e software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica formulação de pedido de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 176-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Art. 176-G. Do resultado da análise referida no art. 176-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 176-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanear a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este autorizado, via Internet, devendo o referido protocolo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz, e conter:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deverá conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 176-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Sefaz também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 2º A Sefaz poderá transmitir também a NF-e para:

I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) quando a NF-e se referir a operações destinadas às áreas beneficiadas;

II - as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 176-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005, de uso obrigatório, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 176-P.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 176-G, ou na hipótese prevista no art. 176-L.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 176-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá requerer ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

Art. 176-J. O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 176-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS nº 58/95, devendo, no campo destinado a observações, ser consignada a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos".

§ 2º O formulário de segurança de que trata o § 1º deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial do crédito tributário;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 3º No caso do § 1º deste artigo:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-P.

Art. 176-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 176-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 176-N. O cancelamento de que trata o art. 176-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Sefaz pelo emitente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, e conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por este autorizado, via Internet, e conterá, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º O protocolo de que trata o § 5º deverá ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Caso a Sefaz já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Art. 176-O. Havendo quebra de seqüência da numeração da NF-e, o contribuinte deverá requerer a inutilização de número de NF-e não utilizado, mediante apresentação de Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, devendo, ainda, conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NF-e será feita obedecendo as mesmas exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 176-N para o Pedido de Cancelamento de NF-e.

Art. 176-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 176-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

Art. 176-Q. A Sefaz poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e."

Art. 2º Fica acrescida a Seção VIII-A ao Capítulo II do Título II do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS, compreendendo os arts. 276-A a 276-H, com a seguinte redação:

"Seção VIII-A Da Escrituração Fiscal Digital

Art. 276-A. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de PED, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Sefaz e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores.

§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Sefaz utilizará notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte, que deverá acessar o site da Sefaz, por meio de caixa postal.

§ 6º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz.

§ 7º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

§ 8º O contribuinte usuário da EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

§ 9º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

Art. 276-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para a Sefaz.

Art. 276-C. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato COTEPE nº 11/2007 e suas alterações posteriores.

Art. 276-D. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço.

Art. 276-F. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 276-G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 276-H. Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NF-e os contribuintes de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 4º Ficam obrigados à EFD os contribuintes de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 e os contribuintes inscritos no CGF nos códigos da CNAE-Fiscal nºs 1.113-5/02 (Fabricação de cervejas e chopes) e 1.122-4/01 (Fabricação de refrigerantes).

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput será exigida a partir das datas estabelecidas no Convênio ICMS nº 54, de 1º de julho de 2005, com suas alterações.

Art. 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda fixará o prazo de início do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto para os demais contribuintes, pela adoção de critérios relacionados à receita de vendas e serviços ou à atividade econômica por estes exercida.

Art. 6º Aplicam-se à NF-e e à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e do Convênio ICMS nº 54/2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda