Publicado no DOE - CE em 13 jun 2008
Dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI das sociedades empresárias industrais do setor têxtil de fiação,malharia e tecelagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art.88, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI e
CONSIDERANDO a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação do setor industrial têxtil cearense,
CONSIDERANDO que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento econômico do Ceará;
CONSIDERANDO que o setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem tem significativa participação na indústria de transformação cearense, representando 10,27% (dez inteiros vírgula vinte e sete por cento) das indústrias locais, fomentando uma cadeia produtiva de 2.300 (dois mil e trezentos) estabelecimentos confeccionista e 52.531 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e trinta e um) empregos diretos.
DECRETA:
Art. 1º Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único. O benefício que vier a ser fixado, conforme disposto no "caput" deste artigo, será reavaliado a cada trimestre, pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, com a participação de um representante do Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará - SINDTÊXTIL - CE.
Art. 2º As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
Art. 3º Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN autorizado a editar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO