Decreto nº 29.149 de 07/01/2008


 Publicado no DOE - CE em 7 jan 2008


Altera excepcionalmente os prazos de recolhimento do ICMS previstos nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à legislação tributária estadual;

Considerando a impossibilidade de entrega dos inventários pelos contribuintes ao órgão local de seu domicílio fiscal, de que tratam os Decretos nºs 29.042, de 26 de outubro de 2007 (Institui o regime de substituição tributária de bebidas quentes), 29.045, de 26 de outubro de 2007 (Institui o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras) e art. 7º do Decreto 28.874, de 10 de setembro de 2007 (Inclui os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos regimes de substituição tributária de que tratam os Decretos 28.266/06 - substituição tributária nas atividades de hipermercados e supermercados e minimercados, e 28.326/06 - substituição tributária nas operações com calçados) nas datas nestes previstas; Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, serão os seguintes:

I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:

a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de fevereiro de 2008;

b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 30 de dezembro de 2008;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o art. 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.

§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados voltarão a ser os previstos nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 2º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - acréscimo do § 3º ao art. 92:

"§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Micro empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido nos termos do inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme o caso." (NR)

II - o art. 805, com acréscimo dos §§ 4º e 5º:

"Art. 805 (...)

§ 4º Os contribuintes sujeitos à sistemática de Substituição Tributária em razão da sua classificação na CNAE-Fiscal, e que sejam enquadrados no regime de que trata esta Seção, não estarão obrigados ao recolhimento mensal do ICMS em quantidade fixa de Ufirces, sendolhes atribuído, simbolicamente, a quantidade "Zero Ufirce".

§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento das regras do regime de Substituição Tributária a que estiver sujeito, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS." (NR)

III - acréscimo do art. 815-A:

"Art. 815-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art.815, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (NR)

Art. 3º Os prazos de entrega dos inventários de mercadorias existentes em 30 de novembro de 2007, de que tratam os Decretos nºs 29.042, de 26 de outubro de 2007 (substituição tributária de bebidas quentes) e 29.045, de 26 de outubro de 2007 (substituição tributária de vinhos e sidras) ficam prorrogados até o dia 31 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o ICMS substituição tributária relativo ao estoque de mercadorias de que tratam os respectivos decretos deverá ser recolhido em até cinco parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2008, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 4º O prazo de entrega dos inventários de mercadorias existentes em 30 de novembro de 2007, de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto nº 28.874, de 10 de setembro de 2007 (inclusão da MS, ME e EPP nos regimes de substituição tributária de hipermercados, supermercados, minimercados, calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro) fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o ICMS substituição tributária relativo ao estoque de mercadorias de que trata o respectivo decretos deverá ser recolhido em até onze parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2008, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 82-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 29.084, de 29 de novembro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2008.

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

Governador do Estado do Ceará em exercício

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda