Lei Nº 14560 DE 21/12/2009


 Publicado no DOE - CE em 28 dez 2009


Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas Operações e Prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 - SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15410 DE 12/09/2013).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:

I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;

II - bolinha de peixe;

III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;

IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);

V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;

VI - carne ovina, caprina e suína;

VII - cocada de coco;

VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;

IX - fécula de mandioca;

X - iogurte natural;

XI - laranja;

XII - linguiça de peixe;

XIII - manteiga da terra;

XIV - massa de milho;

XV - mel de abelha (litro e sachê);

XVI - nata natural;

XVII - pão de queijo;

XVIII - polpa de frutas;

XIX - queijo coalho;

XX - tapioca de fécula de mandioca.

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário - DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.

§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.

Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, aos produtores rurais e agropecuários - pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I - apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II - que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo "Observações" do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza." (NR).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ