Publicado no DOE - CE em 3 set 2010
Explicita procedimentos relativos à cobrança do ICMS nas operações com produtos de informática.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a divergência de entendimento entre os Pareceres nºs 12/2007, de 31 de janeiro de 2007, 155/2009, de 12 de fevereiro de 2009, e 852/2009, de 20 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de estabelecer uma harmonização quanto aos procedimentos de cobrança do ICMS incidente sobre as operações com produtos de informática, especialmente quanto à alíquota e à redução da base de cálculo,
Resolve:
1. Os produtos de informática alcançados pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, não estão contemplados somente no Capítulo 84 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), mas também em posições de outros capítulos, desde que devidamente relacionados nos incisos do referido artigo.
2. A alíquota de 12% de que trata o art. 55, I, "c", do Decreto nº 24.569/1997 aplica-se às operações internas com os produtos de informática somente quando estes estiverem relacionados no art. 641 do mesmo decreto.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2010.
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA FAZENDA