Publicado no DOE - CE em 15 dez 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que regulamenta o Protocolo ICMS 21/2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes nos percentuais da carga tributária a ser aplicada nas operações com sorvetes oriundas de outras unidades da federação de forma a compatibilizá-las com as estabelecidas no Protocolo ICMS 45/91;
Considerando, ainda, a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 3º do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que regulamenta o Protocolo ICMS 21/2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao § 3º do art. 94:
"Art.94. (...)
§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo:
I - se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos;
II - os casos especiais, à critério da Coordenadoria de Administração - CATRI, mediante a celebração de regime especial de tributação nos moldes dos arts. 567 e 568 deste Decreto." (NR)
II - nova redação ao art. 428:
"Art.428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.
§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda." (NR)
III - nova redação ao art. 554:
"Art.554. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:
I - 7,55% (sete vírgula cinqüenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
II - quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:
a) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b) 12,88% (doze vírgula oitenta e oito por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do Decreto nº 30.372, de 06 de dezembro de 2010.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.
§ 5º A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto." § 6º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006." (NR)
IV - acréscimo do § 5º ao art. 819:
"Art.819. (...)
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, quando a nulidade for decorrente de incompetência do agente designante, poderá o crédito ser reconstituído pelo agente fiscal da ação originária." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais relativos à aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, passa a vigorar com acréscimo do art. 3º-A:
"Art.3º-A Nas hipóteses do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 2º deste Decreto, nas operações contempladas com redução de base de cálculo do imposto, a alíquota cabível será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS." (NR).
Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao inciso III do art. 1º desde 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA