Publicado no DOE - CE em 9 set 2011
Alterar a Resolução COEMA nº 8 de 2004.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;
Considerando a necessidade de adequar os prazos de validade das licenças ambientais nos termos dispostos na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 segundo o qual o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando segundo o sobredito artigo deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Considerando, ainda, a necessidade de modernizar e assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado do Ceará.
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º, § 2º, I, II e III, da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos. Os empreendimentos e atividades que apresentarem emissão dentro dos padrões estabelecidos pela Lei, comprovados através do auto-monitoramento e da avaliação sistemática do órgão ambiental competente, poderão ter o prazo de validade da Licença de Operação ampliado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) anos. Procedimentos adicionais para realização de auto-monitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental serão regulados através de portaria pelo órgão ambiental competente.
"Art.2º .....
Art. 2º Acrescentar os §§ 17, 18, 19, 20 e 21 ao art. 2º da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004, com a seguinte redação:
§ 17. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas voluntários de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 18. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental dos planos e programas voluntários de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento da respectiva taxa de análise devida ao órgão ambiental competente.
§ 19. A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na não renovação da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no art. § 18 a ser apresentada pelo empreendedor.
§ 20. A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
Art. 3º Acrescentar aos serviços constantes do Anexo IV da Resolução COEMA nº 8, no item TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS, o seguinte:
"...Anexo IV TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço Valor (UFIRCE) Taxa de Análise de Relatório de 50% (cinquenta por cento) do valor original da Acompanhamento Ambiental. licença ou mínimo de 50 UFIRCE, o que for maior.
Art. 4º Alterar o caput do art. 6º e excluir § 1º da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As licenças prévia e de instalação terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 dias antes da expiração do seu prazo de validade, de acordo com os limites e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Os prazos de validade de todas as licenças ambientais cujos pedidos de renovação tenham sido protocolizados nos limites estabelecidos, ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente."
Art. 5º Incluir os §§ 6º 7º e 8º no art. 6º da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004:
"§ 6º A fim de garantir a normal continuidade de empreendimentos cujos pedidos de licenciamento sejam protocolizados no órgão ambiental competente, os mesmos deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época do referido protocolo de solicitação da licença.
§ 7º Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença Prévia (LP) para a totalidade das etapas, fica assegurado que as demais etapas a serem licenciadas terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP). Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade contidos na Licença Prévia (LP) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados.
§ 8º Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença de Instalação (LI) para qualquer dessas etapas, fica assegurado que as Licenças de Operação (LO) de cada etapa terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP) emitida para o empreendimento. Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade contidos na Licença Instalação (LI) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados."
Art. 6º A presente Resolução não se aplica aos casos de Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, regulados pela Resolução Conama nº 387, de 27.12.2006.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e III, do § 2º do art. 2º, bem como o § 1º do art. 6º da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 02 de setembro de 2011.
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO COEMA