Lei nº 115 de 13/07/1990


 Publicado no DOE - DF em 16 jul 1990


Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º O inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - ..........................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

II - nas operações e prestações internas:

de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcóolicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifícios; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão, farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais;

de dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.