Lei nº 406 de 30/12/1992


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1992


Altera a Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, que institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

Art. 1º A lei de nº 07, de 29 de dezembro de 1988 fica alterada como segue:

I - "Art. 2º ..........................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................................

IV - o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto procedente de outra unidade federada.

§ 4º o disposto no inciso IV do § 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto da unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo".

II - "Art. 18 Nas hipóteses do inciso IV do § 1º do art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro".

III - "Art. 33........................................................................................................................................ IV - a operação ou prestação subsequente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação anterior, hipótese em que o estorno será á diferença".

IV - "Art. 39 .....................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º , o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso, no território do Distrito Federal".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.