Lei nº 715 de 29/06/1994


 Publicado no DOE - DF em 30 jun 1994


Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que relaciona e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, é de 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - grãos, sementes , cascas e outras matérias primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis;

II - farelos destinados à produção de ração animal;

III - ração animal;

IV - pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, e ouro em bruto.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 30 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, o seguinte

§ 4º :

"Art. 30 ................................................................................................

§ 4º O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .

Brasília, 29 de junho de 1994; 106º da República e 35º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz