Lei nº 987 de 18/12/1995


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 1995


Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.


Portal do SPED

Art. 1º Na redação da alínea "a", do inciso II, do art. 35, da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas, fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétrica acima de 500 Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público";

Art. 2º Fica acrescida do inciso II , do art. 35, da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 Kwh mensais e acima de 1.000 Kwh mensais para as classes industrial e comercial".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .