Lei nº 987 de 18/12/1995


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 1995


Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º Na redação da alínea "a", do inciso II, do art. 35, da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas, fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétrica acima de 500 Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público";

Art. 2º Fica acrescida do inciso II , do art. 35, da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 Kwh mensais e acima de 1.000 Kwh mensais para as classes industrial e comercial".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .