Publicado no DOE - DF em 19 dez 1995
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no exercício de 1996.
I - Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, vigentes no mês de novembro de 1995, ate 31 de dezembro de 1995, e a partir desta data serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.
II - A base de calculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, de que determina o art. 3º , da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento aos cofres da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o correspondente a 13% (treze por cento), da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF ou do indexador legal que vier a ser estabelecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.