Decreto nº 16.590 de 30/06/1995


 Publicado no DOE - DF em 3 jul 1995


Altera o Decreto nº 16.116, de 02 de dezembro de 1994.


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Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 16.116, de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 13 O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1995.

107º da república e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal