Publicado no DOE - DF em 3 jan 1997
Reabre o prazo de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, que dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor dos tributos pagos com atraso, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto até o dia 31 de março de 1997 o prazo para pedido de parcelamento previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, prorrogados também até 31 de março de 1997 os prazos e os benefícios nele estabelecidos.
Art. 2º É dispensada até a data citada no art. 1º a cobrança do encargo de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o sistema tributário do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1997
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE